Processo de reforma 2012
  
Módulo de Consulta II: 
    Medidas Cautelares
  
Exposição de motivos
O mecanismo de medidas cautelares tem por objetivo assegurar  uma resposta rápida da CIDH diante de situações graves e urgentes, de risco  iminente, que possam causar danos irreparáveis a pessoas ou grupos de pessoas nos  35 Estados membros da OEA. É um mecanismo utilizado por todos os organismos  globais e regionais de direitos humanos, com base em critérios similares. 
  A faculdade de expedir recomendações  aos Estados membros com o intuito de evitar danos irreparáveis às pessoas  decorre do artigo 106 da Carta da Organização, que dispõe a função principal da  Comissão: “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos“. Esse mandato se  traduz no artigo 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que,  por sua vez, tem amparo no artigo 18, b, do Estatuto da CIDH e na Convenção  Americana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
Em aplicação dessas  disposições, desde sua criação, a Comissão solicitou aos Estados membros a adoção  de mecanismos de proteção, em situações de gravidade e urgência, que denominou medidas  cautelares, codificadas a partir de 1980 em seu Regulamento. Atualmente as medidas  cautelares figuram no artigo 25 do mesmo instrumento.
Entre os anos 2002 e  2011, a Comissão recebeu um total de 3009 solicitações de medidas cautelares;  destas, outorgou um equivalente a 15% totalizando 474 medidas. No ano de 2011,  o índice de outorgamento foi de 13%, isto é, 57 de um total de 422  solicitações. 
As medidas cautelares cumprem duas funções  relacionadas à proteção dos direitos fundamentais consagrados nas normas do Sistema  Interamericano: “cautelar”, no sentido de preservar uma situação jurídica ou  objeto de petição frente ao exercício de jurisdição por parte da Comissão; e “tutelar”,  no sentido de preservar o exercício dos direitos humanos. Desde que se reúnam os  requisitos básicos de gravidade e urgência, a prática se caracteriza por desenvolver  a função tutelar com o objetivo de evitar danos irreparáveis à pessoa do  beneficiário como sujeito do direito internacional dos direitos humanos. O requisito  da irreparabilidade se aplica a circunstâncias em que a suposta vítima não pode  ser compensada monetariamente por sua perda ou à impossibilidade de restabelecer  o exercício do direito infringido ou de indenizar as conseqüências das violações  que se possam consumar. 
Por sua essencial importância  na proteção das pessoas ou para efeito de assuntos em exame pela CIDH, no  âmbito do Sistema de Petição Individual, as decisões em matéria de medidas  cautelares são aprovadas pelo plenário da Comissão. 
O artigo 25 do Regulamento  da CIDH dispõe o seguinte:
  - Em situações de gravidade e urgência a Comissão  poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado  adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao  objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
 
  - Em situações de gravidade e urgência a Comissão  poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado  adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se  encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso  pendente. 
 
  - As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2  anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano  irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou  comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.
 
  - A Comissão considerará a gravidade e urgência da  situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se  corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão  também levará em conta:
    
      - se  a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os  motivos pelos quais isto não pode ser feito; 
 
      - a  identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou  a determinação do grupo ao qual pertencem; e 
 
      - a  explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for  apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência  do consentimento esteja justificada. 
 
    
   
  
  - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão  pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da  situação justifique o outorgamento imediato das medidas. 
 
  - A Comissão avaliará periodicamente a pertinência de  manter a vigência das medidas cautelares outorgadas. 
 
  - Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um  pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos  do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações  aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do  Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas  cautelares outorgadas. 
 
  - A Comissão poderá requerer às partes interessadas  informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento,  cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos  beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser  considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao  Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas  cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros  mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica. 
 
  - O outorgamento destas medidas e sua  adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos  protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.
 
A CIDH dispôs em seu Plano  Estratégico a agilização das decisões sobre medidas cautelares e sua revisão  periódica. Além disso, vem considerando a possibilidade de adotar mudanças de práticas  e normas regulamentares com o propósito de dar maior transparência e previsibilidade  aos atores do Sistema Interamericano. 
 
Objeto da consulta
No  âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas  regulamentares, políticas e práticas, e dando continuidade a um processo de  reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do  Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações  que considerem pertinentes sobre os temas seguintes.
  - Sobre a solicitação de medidas cautelares e sua avaliação
    
      - Individualização e/ou  determinação de beneficiários (artigos 25.3 e 25.8 do Regulamento)
 
      - Considerações sobre o consentimento  da parte beneficiária (artigo 25.4.c do Regulamento)
 
      - Pedido de informação ao  Estado: práticas e exceções para os pedidos formulados pela CIDH (artigo 25.5 do  Regulamento);
 
      - Opiniões sobre a  existência ou não de situações ou direitos sobre os quais o pedido de informação  prévia ao Estado seria obrigatória ou que exijam tratamento diferenciado.
 
    
   
  - Sobre a decisão a respeito da solicitação de medidas cautelares
    
      - Estrutura e conteúdos da decisão  de conceder medidas (artigo. 25.1 e 25.2 do Regulamento)  
        
          - Procedimento de decisão e  revisão        
 
          - Critérios aplicados
 
          - Fundamentação jurídica
 
          - Melhores práticas em matéria  de formulação de medidas de proteção
 
          - Voto afirmativo expresso da  maioria dos membros
 
          - Meio pertinente para divulgar  a decisão 
 
        
         
      - Divulgação de critérios por  meio de manuais e guias práticos 
 
      
   
  - Sobre a implementação e vigência das medidas cautelares
    
      - Vigência
        
          - Possível fixação de prazos  de vigência
 
          - Procedimento de revisão periódica  (artigo 25.6 do Regulamento) e cronogramas correlatos
 
        
       
      - Ratificação de vigência      
        
          - A respeito de qualquer medida  adotada, a CIDH poderia estabelecer a prática de examinar a necessidade de mantê-la  no período de sessões seguinte.
 
        
       
      - Prazos no procedimento 
        
          - Razoabilidade na fixação  de prazos
 
          - Prorrogações: regras e exceções
 
        
       
      - Acompanhamento      
        
          - Melhores práticas e formas  de acompanhamento
 
        
       
      
   
  - Sobre o término ou transformação das medidas cautelares
    
      - Suspensão  
        
          - Critérios que orientam o  pedido de suspensão (artigos 25.7 e 25.8 do Regulamento)
 
          - Salvaguardas
 
          
         
      - Modificação de objeto ou  de beneficiários
        
          - Critérios
 
          - Salvaguardas
 
          
         
      - Outros mecanismos  alternativos de proteção  
        
          - Critérios
 
          - Salvaguardas
 
        
       
      
   
  - Observações adicionais sobre o mecanismo de medidas cautelares
 
 
  
Formulário de Consulta del Módulo II:
    Medidas Cautelares
O prazo para enviar comentários se extinguiu dia 5 de outubro de 2012.