CIDH

Processo de reforma 2012

Módulo de Consulta II:
Medidas Cautelares


Exposição de motivos

O mecanismo de medidas cautelares tem por objetivo assegurar uma resposta rápida da CIDH diante de situações graves e urgentes, de risco iminente, que possam causar danos irreparáveis a pessoas ou grupos de pessoas nos 35 Estados membros da OEA. É um mecanismo utilizado por todos os organismos globais e regionais de direitos humanos, com base em critérios similares.

A faculdade de expedir recomendações aos Estados membros com o intuito de evitar danos irreparáveis às pessoas decorre do artigo 106 da Carta da Organização, que dispõe a função principal da Comissão: “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos“. Esse mandato se traduz no artigo 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, por sua vez, tem amparo no artigo 18, b, do Estatuto da CIDH e na Convenção Americana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

Em aplicação dessas disposições, desde sua criação, a Comissão solicitou aos Estados membros a adoção de mecanismos de proteção, em situações de gravidade e urgência, que denominou medidas cautelares, codificadas a partir de 1980 em seu Regulamento. Atualmente as medidas cautelares figuram no artigo 25 do mesmo instrumento.

Entre os anos 2002 e 2011, a Comissão recebeu um total de 3009 solicitações de medidas cautelares; destas, outorgou um equivalente a 15% totalizando 474 medidas. No ano de 2011, o índice de outorgamento foi de 13%, isto é, 57 de um total de 422 solicitações.

As medidas cautelares cumprem duas funções relacionadas à proteção dos direitos fundamentais consagrados nas normas do Sistema Interamericano: “cautelar”, no sentido de preservar uma situação jurídica ou objeto de petição frente ao exercício de jurisdição por parte da Comissão; e “tutelar”, no sentido de preservar o exercício dos direitos humanos. Desde que se reúnam os requisitos básicos de gravidade e urgência, a prática se caracteriza por desenvolver a função tutelar com o objetivo de evitar danos irreparáveis à pessoa do beneficiário como sujeito do direito internacional dos direitos humanos. O requisito da irreparabilidade se aplica a circunstâncias em que a suposta vítima não pode ser compensada monetariamente por sua perda ou à impossibilidade de restabelecer o exercício do direito infringido ou de indenizar as conseqüências das violações que se possam consumar.

Por sua essencial importância na proteção das pessoas ou para efeito de assuntos em exame pela CIDH, no âmbito do Sistema de Petição Individual, as decisões em matéria de medidas cautelares são aprovadas pelo plenário da Comissão.

O artigo 25 do Regulamento da CIDH dispõe o seguinte:

  1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
  2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
  3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.
  4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:
    1. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;
    2. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e
    3. a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.
  5. Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.
  6. A Comissão avaliará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.
  7. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.
  8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.
  9. O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH dispôs em seu Plano Estratégico a agilização das decisões sobre medidas cautelares e sua revisão periódica. Além disso, vem considerando a possibilidade de adotar mudanças de práticas e normas regulamentares com o propósito de dar maior transparência e previsibilidade aos atores do Sistema Interamericano.

 

Objeto da consulta

No âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares, políticas e práticas, e dando continuidade a um processo de reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que considerem pertinentes sobre os temas seguintes.

  1. Sobre a solicitação de medidas cautelares e sua avaliação
    1. Individualização e/ou determinação de beneficiários (artigos 25.3 e 25.8 do Regulamento)
    2. Considerações sobre o consentimento da parte beneficiária (artigo 25.4.c do Regulamento)
    3. Pedido de informação ao Estado: práticas e exceções para os pedidos formulados pela CIDH (artigo 25.5 do Regulamento);
    4. Opiniões sobre a existência ou não de situações ou direitos sobre os quais o pedido de informação prévia ao Estado seria obrigatória ou que exijam tratamento diferenciado.
  2. Sobre a decisão a respeito da solicitação de medidas cautelares
    1. Estrutura e conteúdos da decisão de conceder medidas (artigo. 25.1 e 25.2 do Regulamento)
      1. Procedimento de decisão e revisão
      2. Critérios aplicados
      3. Fundamentação jurídica
      4. Melhores práticas em matéria de formulação de medidas de proteção
      5. Voto afirmativo expresso da maioria dos membros
      6. Meio pertinente para divulgar a decisão
    2. Divulgação de critérios por meio de manuais e guias práticos
  3. Sobre a implementação e vigência das medidas cautelares
    1. Vigência
      1. Possível fixação de prazos de vigência
      2. Procedimento de revisão periódica (artigo 25.6 do Regulamento) e cronogramas correlatos
    2. Ratificação de vigência
      1. A respeito de qualquer medida adotada, a CIDH poderia estabelecer a prática de examinar a necessidade de mantê-la no período de sessões seguinte.
    3. Prazos no procedimento
      1. Razoabilidade na fixação de prazos
      2. Prorrogações: regras e exceções
    4. Acompanhamento
      1. Melhores práticas e formas de acompanhamento
  4. Sobre o término ou transformação das medidas cautelares
    1. Suspensão
      1. Critérios que orientam o pedido de suspensão (artigos 25.7 e 25.8 do Regulamento)
      2. Salvaguardas
    2. Modificação de objeto ou de beneficiários
      1. Critérios
      2. Salvaguardas
    3. Outros mecanismos alternativos de proteção
      1. Critérios
      2. Salvaguardas
  5. Observações adicionais sobre o mecanismo de medidas cautelares

 

Formulário de Consulta del Módulo II:
Medidas Cautelares

O prazo para enviar comentários se extinguiu dia 5 de outubro de 2012.