Processo de reforma 2013
  
Módulo I da Consulta 2013:
    Projeto de reforma regulamentária
  
    
    Artigo 25. Medidas Cautelares
      Artigo 28. Requisitos para a consideração de petições
      Artigo 29. Tramitação inicial
      Artigo 30. Procedimento de admissibilidade
      Artigo 36. Decisão sobre admissibilidade
      Artigo 37. Procedimento sobre o mérito
      Artigo 42. Arquivamento de petições e casos
      Artigo 44. Relatório sobre o mérito
      Artigo 46. Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte
      Artigo 59. Relatório Anual
      Artigo 72. Peritos
      Artigo 76. Medidas provisórias
      Artigo 79. Modificação do Regulamento
Artigo  25. Medidas Cautelares
  - Com base nos artigos 106 da Carta da Organização dos  Estados Americanos e 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à luz  do artigo 18.b do Estatuto da Comissão e da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento  Forçado de Pessoas, a Comissão poderá conceder, por iniciativa própria ou a  pedido de uma das partes, medidas cautelares. Essas medidas, tenham ou não  conexão com uma petição ou caso, relacionar-se-ão a situações de gravidade e urgência  que configurem um risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma  petição ou caso pendente perante os órgãos do Sistema Interamericano.
 
  - Para fins de concessão de medidas cautelares:
    
      - A "gravidade  da situação" significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um  direito protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente sobre um caso  ou petição perante os órgãos do Sistema Interamericano;
 
      - a "urgência  da situação" é determinada pela informação que indica que o risco ou a ameaça envolvida  é iminente e poderá materializar-se, o qual requer que a resposta para remediá-la  ou preveni-la seja imediata; e
 
      - c.	o “dano irreparável” significa danos aos direitos do proposto beneficiário que não seriam suscetíveis de serem restituídos ou reintegrados.
 
      
     
  - As medidas cautelares poderão proteger pessoas ou grupos  de pessoas, sempre que o beneficiário ou beneficiários possam ser determinados  ou determináveis, por meio de sua localização geográfica ou pertencimento a um grupo,  povo, comunidade ou organização.
 
  - As solicitações de medidas cautelares, entre outros  elementos, deverão conter:
    
      - os  dados das pessoas propostas como beneficiárias ou informação que permita determiná-las;
 
      - uma descrição  detalhada e cronológica dos fatos que sustentam a solicitação e qualquer outra  informação disponível; e
 
      - a natureza  e alcance das medidas requeridas.
 
      
     
  - Salvo se o dano potencial exigir uma ação imediata, a Comissão  solicitará informações relevantes ao Estado em questão antes de adotar uma decisão  sobre a concessão de uma medida cautelar. Quando a Comissão adotar medidas  cautelares sem prévia solicitação de informação ao Estado, a Comissão revisará  a decisão adotada o mais rápido possível ou, ao mais tardar, no período de  sessões posterior à sua concessão, levando em consideração a informação  proporcionada pelas partes.
 
  - Ao considerar a solicitação, a Comissão tomará em  consideração seu contexto e os seguintes elementos:    
    
      - se a situação  de risco foi denunciada perante as autoridades pertinentes ou os motivos pelos  quais isso não pôde ser feito;
 
      - a identificação  individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação  do grupo ao qual pertencem; e
 
      - a  explícita anuência dos potenciais beneficiários quando a solicitação for  apresentada à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência  do consentimento estiver justificada.
 
    
   
  - As decisões de concessão, ampliação, modificação e suspensão  de medidas cautelares serão emitidas mediante resoluções fundamentadas que  incluirão, entre outros, os seguintes elementos: 
    
      - a descrição  da situação alegada;
 
      - a  anuência do potencial beneficiário ou as razões pelas quais não pôde ser obtida; 
 
      - a informação  proporcionada pelo Estado, se dispuser da mesma;
 
      - as considerações  da Comissão sobre os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade; 
 
      - se  aplicável, o prazo de vigência das medidas cautelares; e
 
      - os votos  dos Membros da Comissão.
 
    
   
  - A concessão destas medidas e sua adoção pelo Estado  não constituirão um juízo prévio sobre 
	nenhuma violação aos direitos protegidos  na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis.
 
  - A Comissão avaliará periodicamente, ex oficio ou a pedido de uma das partes,  as medidas cautelares outorgadas, a fim de mantê-las, modificá-las ou suspendê-las.  Em qualquer momento o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado  para que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas  cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus  representantes antes de decidir sobre a petição do Estado. A apresentação deste 
	pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.
 
  - A Comissão poderá tomar as medidas de acompanhamento apropriadas  e requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto  relacionado com a concessão, observância e vigência das medidas cautelares.  Essas medidas podem incluir, quando pertinente, cronogramas de implementação,  audiências, reuniões de trabalho e visitas de acompanhamento e revisão.
 
  - Além do expresso no parágrafo 7, a Comissão poderá suspender  ou revisar uma medida cautelar quando os beneficiários ou seus representantes  não apresentarem resposta substancial, de forma injustificada, às solicitações para  a sua implementação.
 
  - A Comissão poderá apresentar uma solicitação de  medidas provisórias à Corte Interamericana de acordo com as condições estabelecidas  no artigo 76 deste Regulamento. Se sobre o mesmo assunto tiverem sido  concedidas medidas cautelares, estas manterão sua vigência até a data de  notificação da resolução da Corte às partes.
 
  - Ante uma decisão de denegação de uma solicitação de  medidas provisórias por parte da Corte Interamericana, a Comissão não considerará  uma nova solicitação de medidas cautelares, salvo se houver novos fatos que  assim o justifiquem. Em todo caso, a Comissão poderá ponderar sobre a  utilização de outros mecanismos de monitoramento da situação.
 
 
Artigo  28. Requisitos para a consideração de petições
As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte  informação:
  - a identificação da pessoa ou pessoas denunciantes ou,  no caso de o peticionário ser uma entidade não governamental, de seu  representante ou representantes legais, e o Estado Membro em que estiver legalmente  reconhecida;
 
  - se o peticionário deseja que sua identidade seja  mantida em reserva frente ao Estado e as razões respectivas;
 
  - o endereço de correio eletrônico para o recebimento de  correspondência da Comissão e, se for o caso, número de telefone, fax e  endereço postal;
 
  - uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação  do lugar e data das violações alegadas;
 
  - se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer  autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;
 
  - 6.	a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao/s artigo/s supostamente violado/s;
 
  - o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste  Regulamento;
 
  - as providências tomadas para esgotar os recursos da  jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31  deste Regulamento; e 
 
  -   a indicação se a denúncia foi submetida a outro  procedimento internacional de solução de controvérsias de acordo com o artigo  33 deste Regulamento.
  
 
 
Artigo  29. Tramitação inicial
  - A Comissão, atuando inicialmente  por intermédio da Secretaria Executiva, receberá e fará a tramitação inicial das  petições que lhe forem apresentadas. Cada petição será registrada fazendo constar dela a data de recebimento e se  notificará o recebimento ao peticionário.
 
  - A petição será estudada na ordem de recepção. Não obstante,  a Comissão poderá adiantar a avaliação de uma petição em hipóteses como as enumeradas  a seguir:
    
      - Quando  o transcurso do tempo privar a petição de seu efeito útil, em particular: 
        
          - quando a suposta vítima fora uma  pessoa idosa ou uma criança;
 
          - quando a suposta vítima padecer de uma doença terminal;
 
          - quando se alegar que a suposta vítima pode ser objeto  de aplicação da pena de morte; ou
 
          - quando o objeto da petição estiver conectada com uma medida  cautelar ou provisória vigente.
 
        
       
      - quando as supostas vítimas forem pessoas privadas da liberdade;
 
      - quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de  entrar em um processo de solução amistosa do assunto; 
		ou
 
      - quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias: 
        
          - a decisão possa ter o efeito de  remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos  humanos; ou
 
          - a decisão possa promover mudanças legislativas ou de  prática governamental e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo  assunto.
 
        
       
      
   
  - Se a petição não  reunir os requisitos previstos neste Regulamento, a Comissão poderá solicitar ao peticionário ou seu representante  que os complete, em conformidade com o artigo 26.2 deste Regulamento.
 
  - Se a petição  expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a supostas violações  sem conexão no tempo e espaço, 
	a Comissão poderá dividi-las e processá-las em autos  separados, desde que reúna todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do  presente Regulamento.
 
  - Se duas ou mais  petições versarem sobre fatos similares, envolverem as mesmas pessoas ou  revelarem o mesmo padrão de conduta, a Comissão poderá reuni-las e dar-lhes  trâmite nos mesmos autos.
 
  - Nos casos  previstos nos parágrafos 4 e 5, a Comissão notificará por escrito aos peticionários.
 
  -   Em casos de  gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará imediatamente a  Comissão.
  
 
 
Artigo  30. Procedimento de admissibilidade
  - A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará  trâmite às petições que reunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento.
 
  - Para tanto, transmitirá ao Estado de que se trate as  partes pertinentes da petição. O pedido de informação ao Estado não  implicará um juízo prévio quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão  venha a adotar.
 
  - O Estado apresentará sua resposta no prazo de três  meses, contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará  os pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, não concederá prorrogações superiores a quatro meses, contados a  partir do envio do primeiro pedido de observações ao Estado.
 
  - Em caso de gravidade e urgência ou quando se  considerar que a vida ou a integridade de uma pessoa está em perigo real e  iminente, a Comissão solicitará ao Estado que lhe seja dada resposta com a  máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.
 
  - Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da  petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações  adicionais, por escrito ou em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI  deste Regulamento. 
 
  - As considerações e questionamentos quanto à  admissibilidade da petição deverão ser apresentados desde o momento da  transmissão das partes pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comissão  adote sua decisão sobre a admissibilidade.
 
  -   Nos casos previstos no  parágrafo 4, a Comissão poderá solicitar que o Estado apresente sua resposta e  observações sobre a admissibilidade e o mérito do assunto. A resposta e as  observações do Estado deverão ser enviadas em um prazo razoável, fixado pela  Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.
  
 
 
Artigo  36. Decisão sobre admissibilidade
  - Uma vez consideradas as posições das partes, a  Comissão pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto.  Os  relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão  os incluirá no seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.
 
  - Com a adoção do relatório de admissibilidade, a  petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo ao  mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá um juízo  prévio sobre o mérito da questão.
 
  - Em circunstâncias excepcionais e depois de haver  solicitado informação às partes, conforme dispõe o artigo 30 deste Regulamento,  a Comissão poderá abrir o caso e diferir a consideração da admissibilidade até  o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será aberto mediante comunicação  por escrito a ambas as partes. A decisão será adotada em uma resolução fundamentada  da Comissão Interamericana que incluirá uma análise das circunstâncias  excepcionais. As circunstâncias excepcionais que a Comissão Interamericana tomará  em consideração incluirão, entre outras, as seguintes:
    
      - quando a consideração sobre a aplicabilidade de uma possível  exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos estiver inextricavelmente  unida ao mérito do assunto;
 
      - em casos de gravidade e urgência ou quando se considerar  que a vida ou integridade de uma pessoa está em perigo iminente;
 
      - quando o transcurso do tempo puder prejudicar o efeito  útil da decisão da Comissão.
 
    
   
  -   Quando a Comissão  proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, deste Regulamento, abrirá  um caso e informará as partes por escrito que diferiu a consideração da  admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito.
  
 
 
Artigo  37. Procedimento sobre o mérito
  - Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de  quatro meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais  quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas  ao Estado em questão para que este apresente suas observações no prazo de  quatro meses.
 
  - A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação  dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estiverem devidamente  fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a seis meses,  contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada  parte.
 
  - Em caso de gravidade e urgência ou quando se  considerar que a vida ou integridade de uma pessoa está em perigo real e  iminente e uma vez aberto o caso, a Comissão solicitará às partes que enviem  suas observações adicionais sobre o mérito em um prazo razoável, fixado pela  Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.
 
  - Antes de pronunciar-se sobre o mérito do caso, a  Comissão fixará um prazo para que as partes manifestem seu interesse em iniciar  o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 deste  Regulamento.  Nas hipóteses previstas no artigo 30, parágrafo 7, e no  parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem da  maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as partes a  apresentarem observações adicionais por escrito.
 
  -   A Comissão, se assim considerar necessário para  avançar no exame do caso, poderá convocar as partes a uma audiência, nos termos  estabelecidos no Capítulo VI deste Regulamento.
  
 
 
Artigo  42. Arquivamento de petições e casos
  - Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá  decidir sobre o arquivamento dos autos quando verificar que não existem ou subsistem  os motivos da petição ou caso. Além disso, a Comissão poderá decidir arquivar os  autos quando: 
    
      - não dispuser da informação necessária para adotar uma decisão sobre a petição ou caso, apesar dos esforços para obter essa informação; ou
 
      - a injustificada inatividade processual do peticionário  constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição.
 
    
   
  - Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou  caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária  e esses serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de  arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de  tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão pertinente.
 
  - A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes  casos:
    
      - erro  material;
 
      - fatos  supervenientes;
 
      - informação  nova que teria afetado a decisão da Comissão; 
 
      - fraude.  
 
    
   
  
 
Artigo  44. Relatório sobre o mérito
Após deliberar e votar quanto ao  mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:
  - Estabelecida a inexistência de violação em determinado  caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto ao mérito. O  relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual  da Comissão à Assembleia Geral da OEA.
 
  - Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a  Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações  que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste  caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas  adotadas em cumprimento a essas recomendações. O Estado não estará  facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotado uma decisão ao  respeito.
 
  - A Comissão notificará ao peticionário a adoção do  relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção  Americana que tiverem aceitado a jurisdição contenciosa da Corte  Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade  para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à  Corte. O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte,  deverá fornecer os seguintes elementos:
    
      - o posicionamento da vítima ou de seus familiares, se  diferentes do peticionário;
 
      - as razões com base nas quais considera que o caso deve  ser submetido à Corte; e
 
      - as  pretensões em matéria de reparação e custos. 
 
    
   
  
 
Artigo  46. Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte
  - A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado  interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção  Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes  condições:
    
      - que o Estado haja demonstrado sua vontade e capacidade  de implementar as recomendações constantes do relatório quanto ao mérito,  mediante a adoção de ações concretas e idôneas destinadas ao seu cumprimento.  Para tal efeito, a Comissão poderá levar  em conta a existência de leis internas que estabeleçam um mecanismo de cumprimento  de suas recomendações;
 
      - que em  seu pedido o Estado aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do  prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à  Corte e em consequência renuncie explicitamente a interpor exceções  preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o  assunto seja submetido à Corte.
 
    
   
  - Para o estabelecimento dos prazos de suspensão, a Comissão  poderá levar em conta os seguintes fatores:
    
      - a complexidade do  assunto e das medidas necessárias para cumprir as recomendações da Comissão, em  particular quando implicarem o envolvimento de diferentes ramos do Poder  Público ou a coordenação entre governos centrais e regionais, entre outras;
 
      - as medidas adotadas pelo  Estado para o cumprimento das recomendações antes da solicitação de prorrogação  do prazo; e
 
      - o posicionamento do peticionário.
 
    
   
 
Artigo  59. Relatório Anual
  - O Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização  terá dois volumes. 
 
  - O primeiro volume incluirá o seguinte:
    
      - uma introdução com o progresso alcançado na consecução  dos objetivos indicados na Declaração Americana, na Convenção Americana e nos demais  instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, bem como a  situação de ratificação dos mesmos; um relato sobre a origem, bases jurídicas,  estrutura e fins da Comissão e os mandatos conferidos à Comissão pelos  instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, pela Assembleia Geral  da Organização e por outros órgãos competentes;
 
      - No Capítulo I:
        
          - uma lista dos  períodos de sessões realizados no lapso abrangido pelo relatório e de outras  atividades desenvolvidas pela Comissão em cumprimento de seus fins, objetivos e  mandatos; e
 
          - um resumo das atividades desenvolvidas pela Comissão junto à Corte,  com outros órgãos da OEA e com organismos regionais ou universais da mesma natureza,  bem como os resultados alcançados.
 
        
       
      - No Capítulo II: uma relação do sistema de petições e casos, que particularize:
        
          - a informação sobre as petições em estudo 
			inicial;
 
          - as petições declaradas admissíveis e inadmissíveis e  os relatórios respectivos;
 
          - os relatórios de mérito emitidos;
 
          - as soluções amistosas homologadas durante o período;
 
          - os relatórios de arquivo adotados;
 
          - as medidas cautelares outorgadas; e
 
          - a situação do cumprimento das recomendações em casos  individuais.
 
        
       
      - No Capítulo III, uma relação das atividades das Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades  Temáticas, incluindo uma referência a cada um dos relatórios produzidos por elas,  bem como outras atividades de promoção;
 
      - No Capítulo IV;
        
          - Na seção “A”,  um panorama anual sobre a situação dos direitos humanos no Hemisfério, decorrente  do seu trabalho de monitoramento, destacando as principais tendências,  problemas, desafios, avanços e boas práticas tanto dos direitos civis e políticos  como dos direitos econômicos, sociais e culturais; e
 
          - Na seção “B”,  os relatórios especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação  dos direitos humanos nos Estados Membros em conformidade com os critérios,  metodologia e procedimento a que fazem referência os parágrafos seguintes.
 
        
       
      - No Capítulo V, relatórios de acompanhamento, nos quais serão destacados os avanços alcançados  e as dificuldades para a efetiva observância dos direitos humanos;
 
      - No Capítulo VI, uma resenha das atividades de desenvolvimento institucional, incluindo informações  sobre os recursos financeiros e a execução 
		do orçamento da Comissão.
 
    
   
  - Em um segundo volume de seu Relatório Anual, a Comissão  incorporará os relatórios de país, temáticos ou regionais produzidos ou publicados  durante o ano, incluindo os de Relatorias, Relatorias Especiais e Unidades  Temáticas.
 
  - A Comissão aplicará as regras estabelecidas nos incisos  5 a 9 deste artigo na preparação dos Capítulos IV e V de seu Relatório Anual no  exercício de seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e, em particular,  do seu dever de informar os Estados Membros da OEA sobre a situação dos direitos  humanos que podem requerer uma resposta por parte dos órgãos políticos e a atenção  prioritária da Comissão.
 
  - A Comissão utilizará informação clara e convincente obtida  das seguintes fontes:
    
      - atos oficiais de governo em todos os níveis e em qualquer  de seus ramos, incluindo emendas constitucionais, legislação, decretos, decisões  judiciais, pronunciamentos de política, comunicações oficiais à Comissão e 
		a outros  órgãos de direitos humanos, bem como qualquer outro pronunciamento ou ação  atribuível ao governo;
 
      - informação disponível nos casos, petições e medidas  cautelares e provisórias no Sistema Interamericano, bem como informação sobre o  cumprimento, por parte do Estado, das recomendações da Comissão e sentenças da Corte  Interamericana;
 
      - informação reunida em visitas in loco da Comissão Interamericana, de seus Relatores e de seus funcionários;
 
      - informação obtida mediante audiências públicas realizadas  pela Comissão Interamericana durante suas sessões;
 
      - conclusões de outros órgãos internacionais de direitos  humanos, incluindo os órgãos de tratados da ONU, Relatores e grupos de trabalho  da ONU, o Conselho de Direitos Humanos e outros órgãos e entidades especializadas  da ONU; 
 
      - relatórios de direitos humanos de governos  e de órgãos regionais;
 
      - relatórios de organizações da sociedade civil e informação  confiável e crível apresentada por estas e por particulares; e
 
      - informação pública amplamente divulgada nos meios de  comunicação.
 
    
   
  - A decisão sobre os países específicos a ser incluídos no  Capítulo IV.B será adotada pela Comissão em conformidade com o quórum especial  previsto no artigo 18 deste Regulamento. Os critérios para a inclusão de um Estado  Membro no Capítulo IV.B do Relatório Anual são os seguintes:
    
      - Uma violação grave dos elementos fundamentais e das instituições  da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana, os  quais são meios essenciais para a realização dos direitos humanos. Entre eles se  incluem:
        
          - se tiver havido acesso discriminatório ou um exercício  abusivo de poder que solape ou 
			contrarie o Estado de Direito, tais como a infração  sistemática da independência do Poder Judicial ou a falta de controle civil  sobre os militares;
 
          - se tiver havido uma alteração da ordem constitucional  que afete gravemente a ordem democrática;
 
          - quando um governo democraticamente constituído for  derrubado pela força ou o governo atual tiver chegado ao poder por outros meios  que não sejam eleições livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto,  em conformidade com as normas internacionalmente aceitas e os princípios 
			constantes da Carta Democrática Interamericana;
 
        
       
      - a suspensão ilegítima do livre exercício dos direitos  garantidos na Declaração Americana ou na Convenção Americana, total ou parcial,  em virtude da imposição de medidas excepcionais, tais como declaração de um estado  de emergência, declaração de estado de sítio, suspensão de garantias  constitucionais ou mediante medidas excepcionais de segurança;
 
      - o cometimento, por parte de um Estado, de violações  massivas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração  Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos  aplicáveis; e 
 
      - a presença de outras situações estruturais que afetem séria  e gravemente o gozo dos direitos fundamentais consagrados na Declaração  Americana ou na Convenção Americana. Entre outros fatores a ponderar figuram os  seguintes: 
        
          - graves crise institucionais que infrinjam o gozo de direitos  humanos;
 
          - falta de disposição de combater a impunidade de graves  violações de direitos humanos;
 
          - omissões graves na adoção de disposições necessárias  para tornar efetivos os direitos fundamentais ou para cumprir decisões ou  sentenças dos órgãos de supervisão de direitos humanos; e
 
          - conflito armado interno.
 
          
       
      
   
  - Quando um Estado incluído no Capítulo IV.B do  Relatório Anual tiver sido objeto de uma visita in loco, não será incorporado nesse capítulo do Relatório Anual  correspondente ao ano da visita. O monitoramento da situação dos direitos  humanos desse ano nesse Estado será feito por meio do relatório de país  preparado sobre a visita in loco. Uma  vez publicado o relatório de país, a Comissão dará acompanhamento ao cumprimento  das respectivas recomendações por meio do Capítulo V de seu Relatório Anual.  Posteriormente, a Comissão decidirá, em conformidade com este Regulamento, se o  monitoramento da situação dos direitos humanos no respectivo país deve ser incluído  em algum dos capítulos mencionados do Relatório Anual.    
 
  - Por meio do Capítulo V a Comissão dará acompanhamento  às medidas adotadas para cumprir as recomendações formuladas nos relatórios de  país ou temáticos ou em relatórios publicados anteriormente no Capítulo IV.B.
 
  - Previamente à publicação nos Capítulos IV.B e V do  Relatório Anual, a Comissão transmitirá uma cópia preliminar do relatório ao Estado  respectivo. Este poderá enviar à Comissão uma resposta no prazo máximo de um  mês contado a partir da data de transmissão do relatório. Esta resposta estará  disponível por meio de um vínculo eletrônico na página da Internet da Comissão,  salvo se o Estado solicitar o contrário.
 
  -   A Comissão incluirá em seu Relatório Anual qualquer  outra informação, observação ou recomendação que considerar pertinente submeter  à Assembleia Geral.
  
 
 
Artigo  72. Peritos
  - A Comissão poderá solicitar à Corte o comparecimento de  peritos.
 
  -   A apresentação desses peritos ajustar-se-á ao disposto  no Regulamento da Corte.  
 
 
Artigo  76. Medidas provisórias
  - Em casos de extrema gravidade e  urgência e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas,  a Comissão poderá solicitar à Corte que adote medidas provisórias.
 
  - A Comissão considerará os seguintes critérios para  apresentar a solicitação de medidas provisórias:
    
      - quando o Estado em questão não tiver implementado as medidas  cautelares concedidas pela Comissão;
 
      - quando as medidas cautelares não tiverem sido eficazes;
 
      - quando houver uma medida cautelar conectada a um caso  submetido à jurisdição da Corte; ou
 
      - quando a Comissão considerar pertinente para o melhor  efeito das medidas, caso em que fundamentará seus motivos.  
 
    
   
 
Artigo  79. Modificação do Regulamento
Este Regulamento será modificado, mediante prévia  consulta pública, pela maioria absoluta dos membros da Comissão.