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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 28 de fevereiro de 2019 a Resolução 7/2019, através da qual outorgou medidas cautelares em benefício de indígenas da etnia Pemón, da comunidade San Francisco de Yuruaní ou “Kumaracapay”, do Município Gran Sabana no estado Bolívar, na Venezuela, e do defensor indígena baré Olnar Ortiz, por considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável a seus direitos.
Segundo o pedido, os indígenas da etnia Pemón, da comunidade San Francisco de Yuruaní ou “Kumaracapay”, do Município Gran Sabana no estado Bolívar, e o defensor indígena baré Olnar Ortiz estariam em uma situação de risco contra seus direitos em virtude de sua participação nos episódios recentes ocorridos nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2019, na fronteira entre a Venezuela e o Brasil, relativos ao ingresso de ajuda humanitária.
Ao tomar essa decisão, a Comissão avaliou o contexto excepcional atravessado pelo Estado da Venezuela, e considerou que os eventos de risco teriam ocorrido supostamente como produto das ações empreendidas pela comunidade para receber “ajuda humanitária” na fronteira entre o Brasil e a Venezuela, devido ao suposto uso excessivo da força e participação de grupos que os requerentes denominaram de “Coletivos”. Segundo a solicitação, vários fatos violentos teriam ocorrido em localidades do Município Gran Sabana, incluindo eventos no interior da comunidade San Francisco de Yuruaní, onde uma mulher faleceu; na zona fronteiriça, onde supostamente três pessoas morreram; e em um hospital, que foi supostamente “atacado”. A Comissão observa que estes incidentes de risco teriam sido praticados contra membros do povo indígena Pemón, da comunidade San Francisco de Yuruaní ou “Kumaracapay”, no decorrer de apenas dois dias. Segundo as alegações dos requerentes, no contexto de um ambiente de crescente tensão em virtude da militarização da zona, “seria iminente uma nova investida dos agentes militares contra os indígenas.”
Consequentemente, de acordo com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicitou ao Estado da Venezuela a adoção das medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal, e garantir a segurança dos indígenas da etnia Pemón, da comunidade San Francisco de Yuruaní ou “Kumaracapay” , e do defensor indígena baré Olna Ortiz. Dentre estas medidas, a Comissão solicitou ao Estado da Venezuela que garanta que seus agentes respeitem os direitos dos beneficiários e se abstenham de fazer uso da força de forma incompatível com os parâmetros internacionais sobre a matéria; proteja os direitos dos beneficiários diante de possíveis eventos de risco atribuíveis a particulares que possam ocorrer no contexto atual; em particular, implemente medidas de segurança na zona que sejam culturalmente apropriadas para evitar a ocorrência de fatos de risco relativos a ações atribuíveis a terceiros; implemente medidas de proteção para familiares dos indígenas Pemón que teriam falecido nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2019; e proporcione atenção médica adequada aos indígenas Pemón da referida comunidade que foram feridos na zona nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2019.
A Comissão esclareceu em sua Resolução que, de acordo com o artigo 25.5 do Regulamento, revisará a pertinência de manter vigente a presente medida cautelar, ou procederá a suspendê-la, levando em consideração a informação apresentada pelo Estado da Venezuela.
A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano, na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Declaração Americana e em outros instrumento aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 056/19