Imprensa da CIDH
cidh-prensa@oas.org
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) tomaram conhecimento dos recentes episódios de derramamento de petróleo no Oleoduto Norperuano, sistema operado pela empresa estatal Petro-Peru. O primeiro teria ocorrido no dia 18 de junho na região do Loreto e o segundo no início de julho na região do Amazonas.
Após o ocorrido, o Ministério da Saúde declarou emergência sanitária por um prazo de 90 dias nas comunidades nativas afetadas e agentes da Procuradoria iniciaram ações de investigação na zona afetada. A Defesa Civil também indicou que pelo menos 1.230 famílias nativas viram-se afetadas pela vazamento de óleo cru, pelo que foram geradas ações para abastecer a população de água potável. A CIDH e sua REDESCA também souberam que, em protesto pelo ocorrido, os povos afetados pela atividade petroleira, que conformariam 54 federações indígenas de 12 bacias, anunciaram uma greve indefinida.
A CIDH e sua REDESCA enxergam com muita preocupação a existência de dois novos derramamentos de petróleo no Oleoduto Norperuano em menos de um mês. Nesse sentido, a Comissão e sua Relatoria Especial recordam que durante 2017 a CIDH decidiu conceder medidas cautelares para proteger diferentes direitos das populações das comunidades de Cuninico e São Pedro no Peru por fatos similares (Resolução 52/2017); também recordam que nesse mesmo ano, durante o mês de julho, a CIDH realizou uma visita de trabalho na qual recebeu documentações diversas sobre os riscos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas afetadas pela atividade petroleira, assim como denúncias a respeito do impacto sobre o direito a um meio ambiente são, incluindo impactos diretos sobre o direito à água e à alimentação. Por sua parte, em 07 de maio de 2018, a CIDH decidiu realizar uma audiência pública sobre a situação dos direitos humanos das comunidades indígenas afetadas por derramamentos de petróleo no Peru e no marco do seu 168° período de sessões, realizado em São Domingo, República Dominicana.
Tanto a CIDH como a Corte IDH indicaram de maneira clara que os Estados têm a obrigação de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades sob sua jurisdição que possam produzir um dano significativo ao meio ambiente, incluindo os direitos humanos; realizar estudos de impacto ambiental; assegurar o estabelecimento de planos de contingência para que se tenha medidas de segurança e procedimentos para minimizar a possibilidade de acidentes ambientais; assim como de mitigar, investigar e reparar os danos sobre os direitos humanos que possam já ter ocorrido, e aplicar aos responsáveis as punições correspondentes. Particularmente, nos casos em que tais atividades empresariais sejam suscetíveis de afetarem diretamente os povos ou comunidades indígenas, tribais e afrodescendentes encontra-se o dever especial de assegurar a participação desses povos mediante o respeito e a garantia do direito à consulta e, no seu caso, o consentimento livre, prévio e informado assim como a elaboração de estudos prévios de impacto social e ambiental e o estabelecimento de benefícios compartilhados em favor da garantia dos direitos destes povos.
A CIDH também tem enfatizado que, após a realização do processo de consulta e, no seu caso, a obtenção do consentimento, os Estados devem seguir zelando para que tais atividades, planos ou projetos autorizados não afetem a integridade física e cultural dos povos indígenas. Com efeito, a CIDH tem advertido sobre o profundo impacto que os derramamentos de petróleo podem ter nos povos indígenas que vivem nos espaços contaminados ou nos seus arredores. Na ausência de água potável e esgoto, dependem da água dos rios ou nascentes para suas necessidades básicas e atividades cotidianas como a alimentação, o que gera sérios riscos de enfermidades. Por outro lado, os derramamentos de petróleo também impactam negativamente em numerosas práticas socioculturais indígenas vinculadas ao território (1).
A CIDH e sua REDESCA também notam que, por ser estatal, as atividades da empresa operadora do oleoduto podem gerar responsabilidade direta do Estado peruano à luz das normas e parâmetros interamericanos sobre a matéria, na medida em que não tenham tomado as ações correspondentes para o seu cumprimento. Nessa linha, cabe recordar, por exemplo, que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a questão dos direitos humanos e as empresas transnacionais e outras empresas indicaram que "existem situações em que os atos de uma empresa pública ou a natureza da sua relação com o Estado estão mais claramente vinculados à obrigação do Estado de respeitar [...] Em algumas circunstâncias, um abuso dessas empresas contra os direitos humanos podem levar a uma violação das obrigações do próprio Estado em virtude do direito internacional".
Desta forma, a Relatora Especial sobre DESCA da CIDH, Soledad García Muñoz, afirmou: "o Estado peruano deve adotar medidas razoáveis para evitar as violações de direitos humanos frente ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para uma pessoa ou grupo determinado de pessoas associada a atividades de extração, exploração ou desenvolvimento". Também sublinhou a importância de que o Estado implemente as medidas necessárias para colocar em marcha ou fortalecer os sistemas de supervisão e fiscalização desse tipo de atividade empresarial, de maneira coerente com as obrigações de direitos humanos e de modo a se orientarem para evitar a violação dos direitos da população na área de influência em que essas atividades tenham lugar. "Essas obrigações são reforçadas quando as empresas são de propriedade do Estado, como no presente assunto", acrescentou.
Por sua vez, a Relatora sobre Direitos dos Povos Indígenas e Vice-Presidenta da CIDH, Comissionada Antonia Urrejola, assinalou: "os Estados devem cumprir a todo o momento com seu dever de garantia dos direitos humanos frente às atividades, planos ou projetos que se realizem nos territórios indígenas. A Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos enfatizaram a estreita vinculação dos povos indígenas às suas terras tradicionais, e aos recursos naturais que nelas se encontram. Essa conexão é necessária para sua sobrevivência física e cultural".
A CIDH e sua REDESCA ressaltam que o Estado também deve dar cumprimento efetivo à obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis de possíveis violações ao direito a um meio ambiente sadio e as consequências sobre os direitos à saúde, água e alimentação que podem ser cometidas no contexto de atividades empresariais, tendo em conta o dever de reparar as consequências, tanto em nível individual como coletivo, de modo integral, participativo e culturalmente adequado. Nesse mesmo sentido, a Comissão e sua Relatoria Especial instam o Estado peruano a adotar ações urgentes para suspender os impactos negativos sobre o meio ambiente produto dos fatos descritos, assim como envolver as comunidades indígenas afetadas nos processos de tomada de decisões que possam afetar seus direitos nesses contextos.
[1] Instituto de Defesa Legal do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. O impacto sociocultural dos derramamentos de petróleo nos povos indígenas no Peru, 9 de janeiro de 2019.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 184/19