Imprensa da CIDH
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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) no âmbito da sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada à Crise para a Pandemia do COVID-19 (SACROI COVID-19), manifestam sua elevada preocupação pelo aumento substantivo da pobreza e da pobreza extrema na região devido à pandemia do COVID-19 e suas consequências, assim como pelos graves impactos negativos que as pessoas nesta situação devem enfrentar para atingirem níveis mínimos de proteção sobre seus direitos humanos, particularmente os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA). A Comissão e sua Relatoria Especial lamentam profundamente o incremento das condições extremas que essas pessoas são forçadas a enfrentar nesses momentos para alcançarem níveis mínimos de subsistência, chamando a atenção de que esta situação crítica tenderá a ser agravada exponencialmente se os Estados não assumirem desde já políticas e decisões claras que lhes permitam garantir seus DESCA.
As Américas são a região mais desigual do planeta, caracterizada por profundas disparidades sociais nas quais a pobreza e a pobreza extrema constituem um problema transversal a todos os Estados da região. Nesse sentido, a CIDH e sua Relatoria Especial sobre DESCA registram com grande preocupação que, na América Latina e no Caribe, a CEPAL projetou que durante 2020 o número de pessoas vivendo na pobreza aumentaria em quase 30 milhões de pessoas e outras 16 milhões ingressariam em condições de pobreza extrema em decorrência da pandemia, podendo afetar especialmente as mulheres. Do mesmo modo, a taxa de desemprego aumentaria significativamente com uma estimativa de 37,7 milhões de pessoas desempregadas, em uma sub-região na qual o trabalho informal é uma das principais fontes de renda. A FAO também alertou para os sérios riscos que o contexto da pandemia traz para o direito à alimentação e para a luta contra a fome na sub-região.
A este respeito, a Comissão e sua REDESCA observam que a propagação do vírus na região não apenas provocou uma grave emergência sanitária na qual milhares de pessoas perderam as suas vidas e mais um milhão teve a sua saúde abalada; mas também gerou efeitos econômicos e sociais graves na população, em especial pelos impactos negativos sobre o acesso ao emprego em condições dignas, a redução da desigualdade e o combate à pobreza e à fome. Para a Comissão e sua REDESCA, tais impactos vêm sendo assimilados de maneira totalmente desproporcional e dramática pelos grupos em maior situação de vulnerabilidade e pobreza, como as pessoas migrantes, trabalhadoras com empregos precários, em situação de rua e os povos indígenas, entre outros, que de maneira desesperada vêm procurando meios de subsistência em face da ausência de políticas e medidas estatais que as protejam adequadamente.
Nesse contexto, saltam aos olhos as assimetrias existentes no acesso aos sistemas de saúde na região, com claros impactos negativos sobre as pessoas em situação de pobreza. Face à marcada ausência de investimento na saúde pública, a pandemia torna ainda mais evidente as debilidades existentes nos sistemas de saúde para atender à população em situação de pobreza e assegurar seus direitos à vida e à saúde, através da disponibilidade de instalações, bens e serviços sanitários adequados.
Nesse sentido, resulta impostergável que os Estados da região ponham o conteúdo do direito humano à saúde como eixo articulador e central dos sistemas de saúde, concedendo a ele a prioridade necessária para sua efetiva proteção, com uma consideração especial para com as pessoas que vivem na pobreza ou em condições precárias. Para a Comissão e sua REDESCA, as persistentes disparidades e custos elevados na cobertura e na qualidade dos serviços de saúde, como a fragmentação cada vez mais acentuada de tais sistemas na região, reforçam a urgência do efetivo cumprimento das obrigações dos Estados na matéria. Nesse sentido, destaca-se a importância de que os Estados assegurem recursos suficientes de emergência para a saúde, incluindo seus determinantes básicos e sociais; concedam prioridade ao financiamento da saúde pública em seus orçamentos gerais; e avancem com firmeza até à garantia do acesso universal a esse direito, incluindo a saúde mental. A REDESCA recorda que os Estados também devem zelar para que sejam garantidos os elementos de disponibilidade, acesso, aceitabilidade cultural e qualidade do direito à saúde.
Por sua vez, as pessoas e famílias em situação de pobreza correm um alto risco de perderem suas fontes de emprego, ou de experimentarem a diminuição ou perda drástica das suas rendas de subsistência devido às disposições e regras sobre distanciamento, isolamento social e quarentenas que geram o fechamento ou a limitação de diversas atividades econômicas. Quando tais medidas não incorporam um enfoque de direitos humanos, não apenas expõem tragicamente as drásticas e complexas situações nas quais esses grupos se encontram; como também geram maiores riscos de contágio e de afetação à sua saúde, já que por vezes são forçados a descumprir as medidas dispostas para que possam ter acesso à água e à alimentação. Em definitivo, o contexto da pandemia lhes impõe um fardo desproporcional, injusto e muitas vezes incontrolável, devendo enfrentar cotidianamente o dilema entre manter o isolamento social ou descumprir as medidas dispostas para poder sobreviver.
Nesse contexto, a CIDH e sua REDESCA observam que os povos indígenas e as comunidades campesinas experimentam riscos adicionais durante a pandemia, em razão das debilidades estruturais em assegurar o seu acesso à terra e à alimentação, bem como pela parca renda que conseguem obter pelo seu trabalho dentro das cadeias produtivas. Do mesmo modo, as mulheres, as pessoas LGBTI, as e os migrantes e as pessoas afrodescendentes, sobretudo os que vivem na pobreza ou com recursos escassos, estão mais expostos a perderem os seus trabalhos, ou a terem suas condições de trabalho deterioradas, ou a sofrerem abusos e violações laborais. Também é patente o alto risco de aumento do trabalho infantil nas famílias mais empobrecidas tendo em vista a busca do acesso a meios de subsistência, assim como a necessidade de garantias para os direitos das pessoas trabalhadoras informais ou em situação especial de vulnerabilidade, como por exemplo os que realizam trabalho doméstico, trabalho sexual, ou trabalhos autônomos em condições precárias, entre outros.
Em face desse cenário, o cumprimento efetivo das obrigações de respeito e garantia dos Estados sobre o direito ao trabalho, incluindo suas condições justas e equitativas, como sobre os direitos à alimentação adequada e à seguridade social, adquirem enorme relevância, e requerem a adoção de medidas estatais de proteção urgentes, tais como: a entrega direta de valores econômicos; o fornecimento de alimentos à população-alvo; a proteção do trabalho e dos salários – sobretudo dos que se encontram em situação de maior vulnerabilidade; a garantia de participação dos sindicatos e de agremiações de pessoas que trabalham nas estratégias de contenção; a implementação de seguros-desemprego acessíveis sem discriminação; a identificação e atenção às populações e zonas com insegurança alimentar; e a geração de campanhas de sensibilização social que favoreçam a solidariedade e combatam a aporofobia. Também se requer a intensificação dos esforços para garantir o progressivo acesso a uma proteção social mínima, incluindo a possibilidade de uma renda básica que permita as condições para uma vida digna e para fazer frente às inseguranças econômicas. Também se requer avançar no reconhecimento e proteção do direito humano ao cuidado, implementando sistemas que assegurem às pessoas carentes de recursos econômicos a devida assistência e proteção em caso de velhice, deficiência ou doença, levando em conta o valor e os direitos das pessoas cuidadoras, mulheres em sua maioria.
Igualmente, o fechamento presencial de escolas, universidades e centros de formação como medidas de contenção do vírus também tem efeitos negativos significativos sobre o direito à educação, sobretudo de crianças e adolescentes em situação de pobreza e de grupos mais desfavorecidos e marginalizados na sociedade. Considerando que a realização efetiva do direito à educação é uma das melhores soluções para superar a situação de pobreza e de desigualdade, e que estas últimas são, por sua vez, um dos maiores obstáculos para o exercício de tal direito, o contexto da pandemia evidencia as grandes disparidades presentes neste campo, incluindo os riscos sobre acesso a alimentos que pessoas em idade escolar recebem em seus centros educativos.
Apesar dos esforços dos Estados no uso de ferramentas digitais e de comunicação de massa para a educação nesse contexto, as pessoas em situação de pobreza são seriamente afetadas pela ausência de garantias aos processos de ensino à distância, incluindo necessidades diferenciadas de populações rurais e urbanas, a exclusão das variedades linguísticas, a carência de dispositivos educativos tecnológicos, a falta de acesso à internet ou a existência de déficits na capacitação de docentes no uso das referidas ferramentas e metodologias. Ao mesmo tempo, a falta de regulação e fiscalização estatal com um enfoque de direitos humanos nos centros educativos privados facilita o aumento de riscos para o gozo do direito à educação no contexto da pandemia.
Por outro lado, o contexto da pandemia também tornou visível as extremas dificuldades que as pessoas em situação de pobreza enfrentam, particularmente a população em situação de rua ou sem acesso à moradia adequada para o exercício e o gozo dos seus direitos à moradia, assim como ao meio ambiente saudável, à água potável e ao saneamento. Assim, a Comissão e a REDESCA têm presente que a efetividade de qualquer medida de prevenção à saúde dependerá das condições nas quais se encontre a generalidade dos determinantes sociais que configuram o pleno gozo do direito à saúde. Isto inclui fatores como a qualidade do ar, solo e água, especialmente quando é notório que os setores comumente mais contaminados são aqueles nos quais também vivem pessoas em situação de pobreza, pobreza extrema, e outros grupos historicamente discriminados. Do mesmo modo, as medidas de contenção do vírus implicam a preexistência do acesso a moradias e a espaços adequados nos quais as pessoas possam permanecer e cumprir o distanciamento social, assim como o acesso à água potável de forma contínua para prevenir afetações à sua saúde e possíveis riscos de contágio.
No entanto, essa realidade é seriamente desafiada a considerar que ao redor de 1 em cada 3 famílias urbanas na América Latina viveria em moradias de baixa qualidade. Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento de seis países da região do Caribe constatou que ao redor de 10 milhões de pessoas careceriam de moradia adequada em 2017, sendo o direito à moradia uma problemática arraigada em todo o continente. A REDESCA destaca que as pessoas sem acesso à moradia adequada, em especial as que vivem em situação de rua, são grupos heterogêneos e de grande vulnerabilidade, sobre os quais a pandemia e a falta de resposta estatal adequada geram violações extremas dos seus direitos humanos, além daquelas que normalmente enfrentam. São grupos que não apenas sofrem, sistematicamente, estigmatização e abandono social e institucional, mas que também sofrem a criminalização, ignorando-se frequentemente a sua dignidade e humanidade como valor inerente, básico e essencial de toda pessoa. O contexto da pandemia reforça negativamente esta situação e submete tais grupos a maiores atos de violência, estigmatização e condutas hostis e discriminatórias, como diminuição das fontes de renda e possibilidade de sobrevivência, com riscos mais altos à sua vida, integridade pessoal e saúde.
Nesse contexto, os problemas relacionados a estruturas e materiais precários, o acesso ilimitado à água potável e saneamento, ou ao vestuário e medidas de higiene básica, a superlotação familiar, a segregação e a inequidade espacial nas cidades, a falta de segurança na posse, os altos custos de aluguel, entre outros, determinam de maneira acentuada uma exposição desigual e desproporcional aos riscos que a pandemia gera sobre os direitos humanos desses grandes coletivos e a necessidade de que os Estados adotem medidas de emergência que mitiguem tais riscos e, ao mesmo tempo, avancem em ações com um enfoque de direitos humanos que permitam garantir soluções duradouras com respeito aos direitos à moradia adequada e ao acesso à água potável e ao saneamento das pessoas em situação de pobreza ou com baixa renda. Quanto à população em situação de rua, resulta especialmente urgente que os Estados priorizem sua atenção e estabeleçam medidas em seu favor, particularmente com a disposição de espaços emergenciais dignos com acesso à alimentação adequada, água potável e saneamento básico que lhes permita proteger-se dos efeitos da pandemia.
A Comissão e sua REDESCA enfatizam que os Estados têm como primeira responsabilidade conter e prevenir a expansão do vírus a fim de proteger a saúde e salvar a maior quantidade de vidas, sem discriminação em razão da idade e com cuidado especial para com as pessoas idosas e aquelas que se encontram em situação de mobilidade. Por sua vez, devem ser apresentadas estratégias sérias e sustentáveis que abordem os efeitos diferenciados que a pandemia e suas consequências terão nos setores mais excluídos e desfavorecidos. Os altos índices de desigualdade na região, somados ao aumento da pobreza e da pobreza extrema em consequência da pandemia ameaçam rasgar o tecido social, deteriorando a democracia e o Estado de Direito, caso os Estados não garantam proteções institucionais e normativas robustas para a vigência dos DESCA, ou excluam os direitos humanos do centro das suas decisões, políticas e medidas em face desse contexto.
A CIDH e sua Relatoria Especial recordam que os marcos normativos e as respostas, tanto políticas como econômicas, dos Estados devem ser demarcados dentro de processos transparentes e participativos, que facilitem o acesso à informação, a prestação de contas e o acesso à justiça, considerando de modo central o enfoque de direitos humanos. Com relação às pessoas vivendo em situação de pobreza e pobreza extrema, os Estados devem viabilizar e criar canais pertinentes para sua efetiva participação em tais processos, garantindo sua adequada informação, inclusão e empoderamento na qualidade de titulares de direitos, especialmente dos DESCA. As empresas também têm um papel chave a desempenhar nesses contextos e sua conduta deve ser pautada pelos princípios e regras de direitos humanos aplicáveis. Por isto, os Estados devem exigir e monitorar as empresas para que respeitem os direitos humanos, adotem processos de diligência devida na matéria e prestem contas em face de possíveis abusos e impactos negativos sobre os direitos humanos que os contextos de pandemia e crise sanitária infecciosa normalmente geram sobre os DESCA das populações e grupos em situação de pobreza.
Apesar das ameaças reais e urgentes à realização dos DESCA que essa crise representa, a Comissão e sua REDESCA registram que também existe uma extraordinária oportunidade para que os Estados incentivem reformas urgentes voltadas ao encurtamento das disparidades e desigualdades existentes no continente americano e enfoquem suas respostas na garantia do gozo efetivo dos DESCA sem discriminação. Chamam, assim, todos os Estados americanos a atuarem nesse sentido, e se colocam à disposição deles para apoiar os esforços e identificar as melhores práticas, com o objetivo de garantir a atenção e a garantia dos DESCA das pessoas que vivem em situação de pobreza ou de pobreza extrema.
Diante do exposto, a CIDH e sua REDESCA recomendam aos Estados, de forma complementar e adicional ao já estipulado na Resolución 1/2020:
1. Assegurar a implementação urgente de políticas públicas orientadas
especificamente à proteção dos DESCA das pessoas em situação de pobreza,
pobreza extrema e em risco de ingressarem em tais condições no contexto da
pandemia e suas consequências, reforçar a vigilância constante da sua
efetividade, do seu alcance, bem como a geração, mobilização e distribuição
adequadas de recursos econômicos com o propósito de evitar o aumento da
exposição à violação dos direitos dessas pessoas e de não deixá-las
desamparadas. Os Estados devem ter especial atenção para que as medidas e
ações de proteção sobre os DESCA cheguem às populações para as quais se
voltam.
2. Incluir expressamente avaliações de impacto nos direitos humanos em suas
decisões econômicas e estratégias de política fiscal, assegurando o foco na
garantia do financiamento para a proteção e o gozo dos DESCA das populações
em situação de pobreza ou pobreza extrema, considerando especialmente a
histórica falta de autonomia econômica das mulheres e o seu papel central na
tarefas de cuidado. Em especial, as políticas fiscais, como ferramenta para
este fim, devem ser justas, progressivas e garantir uma redistribuição
equitativa e focada na realização dos direitos humanos.
3. Implementar medidas concretas, urgentes e transparentes voltadas ao
cumprimento da obrigação de cooperar entre si para salvaguardar a proteção
dos direitos humanos, em geral, e a realização dos DESCA, em particular, das
populações em situação de pobreza ou de pobreza extrema no contexto da
pandemia.
4. Evitar debilitar direta ou indiretamente a capacidade de resposta de
outros Estados na proteção dos DESCA dos que se encontram em maior risco em
face à crise da pandemia, e assegurar que suas ações, seja individualmente
ou como parte de instituições internacionais, não causem danos fora dos seus
territórios ou violações de natureza transnacional sobre a realização de
tais direitos.
5. Assegurar fundos suficientes para garantir sem discriminação o direito à
saúde das pessoas e grupos em situação de pobreza e pobreza extrema no
âmbito da pandemia, priorizando o financiamento da saúde pública em seus
orçamentos gerais, assim como dar passos firmes rumo à garantia do acesso
universal à saúde, incluindo a saúde mental.
6. Intensificar os esforços sobre a proteção dos direitos ao trabalho, à
alimentação, à água potável e às estratégias para o acesso a uma proteção
social adequada, incluindo a possibilidade de uma renda básica, que priorize
a atenção às populações em situação de pobreza e pobreza extrema.
7. Implementar garantias específicas sobre o direito à educação que
considerem a situação de populações que vivem na pobreza e na pobreza
extremas, levando em conta os elementos disponibilidade, acessibilidade,
aceitabilidade e qualidade nos mecanismos que dispõem sobre o fornecimento
de educação à distância e o acesso à internet no contexto da pandemia, e
assegurando a regulação, fiscalização e prestação de contas das instituições
educativas privadas.
8. Adotar medidas emergenciais que mitiguem os riscos desproporcionais sobre
o gozo dos direitos à moradia adequada, acesso à água potável e saneamento
das pessoas em situação de pobreza, em situação de rua e aquelas vivendo em
assentamentos informais; ao mesmo tempo devem avançar em ações com um
enfoque de direitos humanos que permitam assegurar soluções duradouras para
tais pessoas.
9. Assegurar a existência de mecanismos de prestação de contas e acesso à
justiça no contexto da pandemia em face de possíveis violações dos direitos
humanos, especialmente dos DESCA, das pessoas que vivem na pobreza,
incluindo abusos por parte de atores privados e atos de corrupção ou captura
do Estado em prejuízo dos seus direitos.
A REDESCA é um Escritório da CIDH, especialmente criado para apoiar a Comissão no cumprimento de seu mandato de promover e proteger os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais nas Américas.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 124/20