Imprensa da CIDH
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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação pela situação na qual se encontram as pessoas privadas de liberdade no Estado brasileiro, e que, no contexto da pandemia do vírus do COVID-19, enfrentam um especial risco para sua vida, saúde e integridade, tendo em vista os altíssimos níveis de superlotação e as condições de detenção que prevalecem nas penitenciárias do país.
A situação das pessoas privadas de liberdade constitui uma das principais
preocupações da CIDH. Nesse sentido, o Brasil é o
tercer país com maior população penitenciária em nível mundial.
Datos oficiais indicam uma taxa de superlotação de 140,74% em dezembro
de 2019, assim como um aumento de 224,5% desta população entre os anos 2000
e 2019. Por outro lado, a Comissão já se referiu às deploráveis condições de
detenção nas prisões brasileiras, que se caracterizam por níveis alarmantes
de superlotação, infraestrutura deficiente, atendimento médico negligente,
completa falta de higiene, ausência de artigos de primeira necessidade, e
alimentação inadequada. Tais condições criariam um ambiente propício para a
proliferação e avanço do vírus do COVID-19.
Em especial, no contexto da pandemia do COVID-19, a CIDH observa que o
Estado adotou diversas medidas para prevenir e tratar intramuros o vírus
originado pelo COVID-19. Nesse sentido, por intermédio do
seu
comunicado de imprensa de 31 de março de 2020, a Comissão saudou a
Recomendação 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a
libertação de pessoas privadas de liberdade no país. Tal iniciativa chama as
autoridades judiciais a adotar medidas para reduzir a população de pessoas
privadas de liberdade. Entre as ações voltadas a esta finalidade, encontram-se
a revisão de casos de prisão preventiva, e a aplicação de medidas
alternativas. Do mesmo modo, segundo informação recebida por parte do
Estado, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), teria realizado ações
como a elaboração de protocolos de controle e prevenção do vírus, e a
análise técnica sobre impactos da pandemia no sistema penitenciário a fim de
determinar as opções para a criação de espaços alternativos de detenção.
Igualmente, em conjunto com o Ministério da Saúde, teriam sido desenvolvidos
manuais com orientações técnicas às administrações penitenciárias para o
tratamento da enfermidade.
Apesar do acima relatado, a CIDH observa com preocupação as altas taxas de
contágio e falecimento nas penitenciárias brasileiras em virtude do vírus do
COVID-19. Nesse sentido, conforme
informação de Depen, em fins de julho era contabilizado um total de
11.437 contágios, 3.021 casos suspeitos, e 73 mortes. Esses números podem
ter sido ainda mais altos, considerando que em 31 de julho teriam sido
realizados testes unicamente em 32.682 pessoas, o que corresponde a menos de
0,4% do total da população penitenciária. Ainda, de acordo com
informe do Mecanismo Nacional para Prevenir e Combater a Tortura
(MNPCT), publicado em junho deste ano, as condições de detenção que
prevalecem nas penitenciárias brasileiras impossibilitariam ao Estado
garantir a saúde e a integridade das pessoas privadas de liberdade. Nesse
sentido, por exemplo, as unidades carcerárias do estado de Pernambuco
estariam superlotadas e contariam com um número baixo de profissionais da
saúde ativos; de modo similar, somente cerca de 39 % das unidades
penitenciárias em São Paulo contariam com o número mínimo exigido de
profissionais da saúde. Igualmente, o estado do Acre careceria de
equipamentos de proteção individual (EPI) e materiais de higiene concebidos
para as pessoas que trabalham em penitenciárias e para as que estão privadas
de liberdade. A situação que as pessoas presas enfrentam no contexto do
COVID-19 também foi relatada por organizações da sociedade civil no último
mês de junho. Nesse sentido, relataram à CIDH que as condições carcerárias
tornariam impossível ao Estado cumprir com as medidas recomendadas para o
distanciamento social, assim como viabilizar mínimas condições de saúde.
Diante do exposto, a Comissão reitera ao Estado brasileiro que adote medidas
para reduzir a superlotação nas unidades de privação de liberdade, tais como
a avaliação da concessão de medidas alternativas, especialmente com respeito
aos que se encontram em situação especial de risco. Do mesmo modo, o Estado
deve adequar as condições de detenção para evitar o contágio e fornecer
tratamento à enfermidade do COVID-19. Nesse sentido, a CIDH insta o Estado a
seguir as diretrizes na matéria emitidas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CICV). A adoção dessas medidas é de especial urgência considerando
que as consequências da pandemia representam um risco maior para a vida,
saúde e integridade das pessoas privadas de liberdade.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 195/20