CIDH

Processo de reforma 2012

Módulo de Consulta III:
Monitoramento da Situação nos Países


Exposição de motivos

O monitoramento da situação dos direitos humanos na região fundamenta-se no artigo 106 da Carta da Organização, segundo o qual a função principal da Comissão é “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos“. Este mandato se reflete no artigo 41, a, b, c, e d, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, por sua vez, tem amparo no artigo 18, a, b, c, e d, do Estatuto da CIDH.

A prática dessa faculdade acha-se descrita no Regulamento da Comissão, em especial nos artigos 53 a 57 (Observações in loco), no capítulo VI (Audiências perante a Comissão) e nos artigos 59 e 60 (Relatório anual e Relatório sobre direitos humanos num Estado):

Artículo 59. Relatório Anual

  1. O Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização incluirá o seguinte:

    a) uma análise da situação dos direitos humanos no Hemisfério, acompanhada das recomendações aos Estados e aos órgãos da Organização sobre as medidas necessárias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;
                    […]
    h) os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente, os relatórios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos alcançados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observância dos direitos humanos; e
  2. Na adoção dos relatórios previstos no parágrafo 1.h do presente artigo, a Comissão coligirá informação de todas as fontes que considerar necessárias para a proteção dos direitos humanos. Antes da sua publicação no Relatório Anual, a Comissão enviará cópia desses relatórios ao respectivo Estado. Este poderá enviar à Comissão as opiniões que considerar convenientes, dentro do prazo máximo de um mês da data de envio do relatório correspondente. O conteúdo deste relatório e a decisão de publicá-lo são de competência exclusiva da Comissão.

Artículo 60. Relatório sobre direitos humanos num Estado

A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-á às seguintes normas:

  1. uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observações que julgar pertinentes;
  2. a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observações;
  3. recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à luz delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua publicação;
  4. se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado nenhuma observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado;
  5. aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da Secretaria-Geral, o transmitirá aos Estados membros e à Assembléia Geral da Organização.

Com fundamento nas disposições citadas, a CIDH solicita informação aos Estados, realiza visitas in loco e de trabalho, convoca audiências durante os períodos de sessões e mantém diálogo permanente com os Estados com o propósito de colaborar na formulação de leis, políticas públicas e práticas condizentes com suas obrigações em matéria de direitos humanos.

A elaboração de relatórios sobre a situação de direitos humanos em países da região tem sido uma das principais ferramentas de trabalho da Comissão desde o inicio de seu mandato. Mediante esses relatórios, bem como no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA, a CIDH presta informações atualizadas sobre a situação de países que tenham sido objeto de sua especial atenção.

Em 1996, a Comissão estabeleceu quatro critérios para definir os Estados membros cuja conjuntura interna ou práticas em matéria de direitos humanos merecessem atenção especial e que, conseqüentemente, fossem analisados no Relatório Anual. No Relatório Anual de 1997, a Comissão acrescentou um quinto critério:

O primeiro critério corresponde aos casos de Estados regidos por governos que não chegaram ao poder mediante eleições populares, mediante o voto secreto, genuíno, periódico e livre, segundo as normas e princípios internacionalmente aceitos. A Comissão insiste no caráter essencial da democracia representativa e de seus mecanismos como meio para alcançar o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos. Quanto aos Estados que não observam os direitos políticos consagrados na Declaração Americana e na Convenção Americana, a Comissão cumpre seu dever de informar os demais Estados membros da OEA sobre a situação dos direitos humanos de seus habitantes.

O segundo critério está relacionado aos Estados  em que o livre exercício dos direitos consignados na Convenção Americana ou na Declaração Americana teve seu efeito suspenso, na totalidade ou em parte, em virtude da imposição de medidas excepcionais, tais como o estado de emergência, o estado de sítio, a suspensão de garantias ou medidas excepcionais de segurança, entre outras.

O terceiro critério, que poderia justificar a inclusão de um Estado em particular neste capítulo, tem aplicação quando há provas inequívocas de que um Estado comete violações maciças e graves dos direitos humanos garantidos na Convenção Americana, na Declaração Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis. Nesse sentido, a Comissão destaca os direitos fundamentais que não podem ser suspensos, motivo pelo qual considera com especial preocupação violações como as execuções extrajudiciais, a tortura e o desaparecimento forçado. Portanto, quando a CIDH recebe comunicações fidedignas que denunciam violações dessa natureza por um Estado em particular, violações testemunhadas ou corroboradas pelos relatórios ou conclusões de outros organismos intergovernamentais e/ou organizações nacionais e internacionais de séria reputação em matéria de direitos humanos, considera que tem o dever de levar tais situações ao conhecimento da OEA e de seus Estados membros.

O quarto critério refere-se aos Estados que se encontram em processo de transição de qualquer das três situações acima mencionadas.

O quinto critério diz respeito a situações conjunturais ou estruturais presentes em Estados que por diversas razões enfrentam situações que afetam séria e gravemente o gozo dos direitos fundamentais consagrados na Convenção Americana ou na Declaração Americana. Esse critério inclui, por exemplo: situações graves de violência que dificultam o funcionamento adequado do Estado de Direito; graves crises institucionais; processos de reforma institucional com impactos negativos intensos nos direitos humanos; ou omissões graves na adoção das disposições necessárias para tornar efetivos os direitos fundamentais.

No Relatório Anual de 2011 a Comissão especificou a metodologia empregada na elaboração do Capítulo IV. Na ocasião, salientou que avalia a situação dos direitos humanos em todos os Estados membros durante o ano; e reúne informações de múltiplas fontes a fim de aplicar os cinco critérios previamente referidos. A Comissão destacou que, para levar a cabo sua avaliação, utiliza informações confiáveis obtidas nas seguintes fontes:

  1. atos oficiais de governo em todos os níveis e em qualquer setor, inclusive emendas constitucionais, legislação, decretos, decisões judiciais, pronunciamentos de política, comunicações oficiais à CIDH e a outros órgãos de direitos humanos bem como qualquer outro pronunciamento ou ação que possa ser atribuída ao governo;
  2. informação disponível nos casos, petições e medidas cautelares e provisórias no Sistema Interamericano bem como informação sobre o cumprimento por parte do Estado das recomendações da Comissão e sentenças da Corte Interamericana;
  3. informações reunidas em visitas in loco da Comissão Interamericana, seus relatores e funcionários;
  4. informações obtidas mediante audiências públicas conduzidas pela Comissão Interamericana no decorrer de suas sessões;
  5. conclusões de outros órgãos internacionais de direitos humanos, inclusive os órgãos de tratados, relatores e grupos de trabalho, o Conselho de Direitos Humanos e outros órgãos e agências especializadas das Nações Unidas;
  6. informação de relatórios de direitos humanos de governos e órgãos regionais;
  7. relatórios de organizações da sociedade civil e informações confiáveis e verossímeis prestadas por essas organizações e por particulares;
  8. informação pública amplamente divulgada nos meios de comunicação.

Ao especificar a metodologia para a elaboração do Capítulo IV do Relatório Anual de 2011, a CIDH insistiu em que o aperfeiçoamento desse mecanismo requer um processo mais amplo de reflexão e diálogo com os atores do Sistema Interamericano. A CIDH vem avaliando as possíveis reformas correlatas.

 

Objeto da consulta

No âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares, políticas e práticas, e dando seqüência a um processo contínuo de reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que considerem pertinentes sobre os temas apresentados a seguir.

  1. Observações sobre:
    1. a estrutura e conteúdos do Capítulo IV;
    2. os critérios para a elaboração do Capítulo IV;
    3. a metodologia para a elaboração do Capítulo IV;
    4. o procedimento para a elaboração do Capítulo IV.

Formulário de Consulta del Módulo III:
Monitoramento da Situação nos Países

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