O monitoramento da situação dos direitos humanos na região fundamenta-se no artigo 106 da Carta da Organização, segundo o qual a função principal da Comissão é “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos“. Este mandato se reflete no artigo 41, a, b, c, e d, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, por sua vez, tem amparo no artigo 18, a, b, c, e d, do Estatuto da CIDH.
A prática dessa faculdade acha-se descrita no Regulamento da Comissão, em especial nos artigos 53 a 57 (Observações in loco), no capítulo VI (Audiências perante a Comissão) e nos artigos 59 e 60 (Relatório anual e Relatório sobre direitos humanos num Estado):
Artículo 59. Relatório Anual
Artículo 60. Relatório sobre direitos humanos num Estado
A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-á às seguintes normas:
Com fundamento nas disposições citadas, a CIDH solicita informação aos Estados, realiza visitas in loco e de trabalho, convoca audiências durante os períodos de sessões e mantém diálogo permanente com os Estados com o propósito de colaborar na formulação de leis, políticas públicas e práticas condizentes com suas obrigações em matéria de direitos humanos.
A elaboração de relatórios sobre a situação de direitos humanos em países da região tem sido uma das principais ferramentas de trabalho da Comissão desde o inicio de seu mandato. Mediante esses relatórios, bem como no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA, a CIDH presta informações atualizadas sobre a situação de países que tenham sido objeto de sua especial atenção.
Em 1996, a Comissão estabeleceu quatro critérios para definir os Estados membros cuja conjuntura interna ou práticas em matéria de direitos humanos merecessem atenção especial e que, conseqüentemente, fossem analisados no Relatório Anual. No Relatório Anual de 1997, a Comissão acrescentou um quinto critério:
O primeiro critério corresponde aos casos de Estados regidos por governos que não chegaram ao poder mediante eleições populares, mediante o voto secreto, genuíno, periódico e livre, segundo as normas e princípios internacionalmente aceitos. A Comissão insiste no caráter essencial da democracia representativa e de seus mecanismos como meio para alcançar o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos. Quanto aos Estados que não observam os direitos políticos consagrados na Declaração Americana e na Convenção Americana, a Comissão cumpre seu dever de informar os demais Estados membros da OEA sobre a situação dos direitos humanos de seus habitantes.
O segundo critério está relacionado aos Estados em que o livre exercício dos direitos consignados na Convenção Americana ou na Declaração Americana teve seu efeito suspenso, na totalidade ou em parte, em virtude da imposição de medidas excepcionais, tais como o estado de emergência, o estado de sítio, a suspensão de garantias ou medidas excepcionais de segurança, entre outras.
O terceiro critério, que poderia justificar a inclusão de um Estado em particular neste capítulo, tem aplicação quando há provas inequívocas de que um Estado comete violações maciças e graves dos direitos humanos garantidos na Convenção Americana, na Declaração Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis. Nesse sentido, a Comissão destaca os direitos fundamentais que não podem ser suspensos, motivo pelo qual considera com especial preocupação violações como as execuções extrajudiciais, a tortura e o desaparecimento forçado. Portanto, quando a CIDH recebe comunicações fidedignas que denunciam violações dessa natureza por um Estado em particular, violações testemunhadas ou corroboradas pelos relatórios ou conclusões de outros organismos intergovernamentais e/ou organizações nacionais e internacionais de séria reputação em matéria de direitos humanos, considera que tem o dever de levar tais situações ao conhecimento da OEA e de seus Estados membros.
O quarto critério refere-se aos Estados que se encontram em processo de transição de qualquer das três situações acima mencionadas.
O quinto critério diz respeito a situações conjunturais ou estruturais presentes em Estados que por diversas razões enfrentam situações que afetam séria e gravemente o gozo dos direitos fundamentais consagrados na Convenção Americana ou na Declaração Americana. Esse critério inclui, por exemplo: situações graves de violência que dificultam o funcionamento adequado do Estado de Direito; graves crises institucionais; processos de reforma institucional com impactos negativos intensos nos direitos humanos; ou omissões graves na adoção das disposições necessárias para tornar efetivos os direitos fundamentais.
No Relatório Anual de 2011 a Comissão especificou a metodologia empregada na elaboração do Capítulo IV. Na ocasião, salientou que avalia a situação dos direitos humanos em todos os Estados membros durante o ano; e reúne informações de múltiplas fontes a fim de aplicar os cinco critérios previamente referidos. A Comissão destacou que, para levar a cabo sua avaliação, utiliza informações confiáveis obtidas nas seguintes fontes:
Ao especificar a metodologia para a elaboração do Capítulo IV do Relatório Anual de 2011, a CIDH insistiu em que o aperfeiçoamento desse mecanismo requer um processo mais amplo de reflexão e diálogo com os atores do Sistema Interamericano. A CIDH vem avaliando as possíveis reformas correlatas.
No âmbito da cuidadosa e atenta consideração a que procedeu a CIDH de suas normas regulamentares, políticas e práticas, e dando seqüência a um processo contínuo de reflexão e aperfeiçoamento institucional, a Comissão convida todos os atores do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a apresentar as observações que considerem pertinentes sobre os temas apresentados a seguir.
O prazo para enviar comentários se extinguiu dia 5 de outubro de 2012.