A Liberdade de Expressão no Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos está consagrada tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que preveem, respectivamente, o seguinte:
Artigo 19 (Declaração Universal)
Todo individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 19 (Pacto Internacional)
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:a) Assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) Proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.