(Novembro de 1996)
INTRODUÇÃO
Estes Princípios foram adoptados em 1 de Outubro de 1995 por um grupo de peritos em direito internacional, segurança nacional e direitos humanos por iniciativa do ARTICLE 19, o International Centre Against Censorship (Centro Internacional Contra a Censura), em colaboração com o Centre for Applied Legal Studies (Centro para Estudos de Direito Aplicado) da Universidade de Witwatersrand, em Joanesburgo.
Os Princípios baseiam-se no direito e normas internacionais e regionais relativos à protecção dos direitos humanos, à prática estatal em evolução (reflectida, entre outras coisas, nos julgamentos dos tribunais nacionais) e aos princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Estes Princípios reconhecem a aplicabilidade contínua dos Princípios de Siracusa sobre as Disposições de Limitação e Derrogação no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as Normas Mínimas de Paris sobre Direitos Humanos num Estado de Emergência.
PREÂMBULO
Os participantes envolvidos na elaboração dos actuais Princípios:
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e da igualdade dos direitos inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;
Convictos de que é essencial, para que as pessoas não se vejam forçadas, em último recurso, a rebelar-se contra a tirania e opressão, que os direitos humanos sejam protegidos pelo estado de direito;
Reafirmando a sua convicção de que a liberdade de expressão e a liberdade de informação são vitais para uma sociedade democrática e são essenciais para o seu progresso e bem-estar e para o desfrute de outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Tendo em consideração as disposições relevantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência dos Tribunais, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da Convenção Americana para a Protecção dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem;
Plenamente cientes de que algumas das mais graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são justificadas pelos governos como necessárias para a protecção da segurança nacional;
Tendo em mente que é imperativo, para as pessoas poderem monitorizar a conduta do seu governo e participar plenamente numa sociedade democrática, que tenham acesso a informação em poder do governo;
Desejando promover um reconhecimento claro do âmbito limitado das restrições à liberdade de expressão e à liberdade de informação que podem ser impostas no interesse da segurança nacional, de forma a desencorajar os governos de recorrerem ao pretexto da segurança nacional para impor restrições injustificadas ao exercício destas liberdades;
Reconhecendo a necessidade de protecção legal destas liberdades através da promulgação de leis redigidas com elevada especificidade e precisão, e que garantam os requisitos essenciais do estado de direito; e
Reiterando a necessidade de protecção judicial destas liberdades por tribunais independentes;
Acordam os seguintes Princípios e recomendam que os organismos apropriados, aos níveis nacional, regional e internacional tomem medidas para promover a sua ampla divulgação, aceitação e implementação:
I PRINCÍPIOS GERAIS
ÍNDICE
Princípio 1: Liberdade de Opinião, Expressão e Informação
(a) Todas as pessoas têm o direito a ter opiniões sem interferência.
(b) Todas as pessoas têm o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de procurar, receber e comunicar informação e ideias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, oralmente, por escrito ou impressas, em forma de arte ou através de outros meios da sua escolha.
(c) O exercício dos direitos previstos no parágrafo (b) poderão estar sujeitos a restrições por razões específicas, tal como disposto no direito internacional, incluindo razões de protecção da segurança nacional.
(d) Nenhuma restrição à liberdade de expressão ou informação poderá ser imposta, invocando razões de segurança nacional, a não ser que o governo consiga demonstrar que a restrição está prevista na lei e é necessária numa sociedade democrática para proteger os legítimos interesses da segurança nacional. A responsabilidade da demonstração da validade da restrição compete ao governo.
Princípio 1.1: Restrições Previstas na Lei
(a) Toda e qualquer restrição à expressão ou informação deve estar consagrada na lei. A lei deve ser acessível, inequívoca e redigida com elevada especificidade e precisão de forma a permitir aos indivíduos prever se uma determinada acção é ilegal.
(b) A lei deve prever salvaguardas adequadas contra abuso, incluindo um escrutínio judicial imediato, completo e eficaz da validade da restrição por um tribunal independente.
Princípio 1.2: Protecção de um Interesse Legítimo para a Segurança Nacional
Toda e qualquer restrição à liberdade de expressão ou informação que um governo procure justificar com base na segurança nacional deve ter a finalidade genuína, e o efeito demonstrável, de proteger um interesse legítimo para a segurança nacional.
Princípio 1.3: Necessidade da Restrição numa Sociedade Democrática
Para provar a necessidade da restrição à liberdade de expressão ou informação para protecção de um interesse legítimo de segurança nacional, um governo deve demonstrar que:
(a) a expressão ou informação em questão coloca uma grave ameaça a um interesse legítimo para a segurança nacional;
(b) a restrição imposta é o meio menos restritivo possível de proteger aquele interesse; e
(c) a restrição é compatível com os princípios democráticos.
Princípio 2: Interesse Legítimo para a Segurança Nacional
(a) Uma restrição que se procure justificar com base na segurança nacional não é legítima a não ser que o seu objectivo genuíno e efeito demonstrável sejam proteger a existência dum país ou a sua integridade territorial contra o uso ou ameaça de força, ou a sua capacidade de responder ao uso ou ameaça de força, quer originários de uma fonte externa, tal como uma ameaça militar, quer de uma fonte interna, tal como o incitamento à deposição violenta do governo.
(b) Em particular, uma restrição que se procure justificar com base na segurança nacional não é legítima se o seu objectivo genuíno ou efeito demonstrável for proteger interesses não relacionados com a segurança nacional, por exemplo, proteger um governo de embaraços ou de exposição de actos lesivos de sua autoria, ou esconder informação sobre o funcionamento das suas instituições públicas ou defender uma ideologia particular ou suprimir greves.
Princípio 3: Estados de Emergência
Em tempos de emergência pública que ameace a vida do país e cuja existência seja oficial e legalmente proclamada de acordo com o direito nacional e internacional, um estado poderá impor restrições à liberdade de expressão e informação, mas apenas na medida em que tal seja estritamente exigido pela situação e só quando, e pelo período em que, aquelas restrições não criem conflito com as outras obrigações do governo nos termos do direito internacional.
Princípio 4: Proibição de Discriminação
Uma restrição à liberdade de expressão ou informação não poderá, em caso algum, incluindo o de invocação da segurança nacional, envolver discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, nacionalidade, propriedade, nascimento ou outro estatuto.
II RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ÍNDICE
Princípio 5: Protecção da Opinião
Ninguém pode ser sujeito a qualquer tipo de restrição, desvantagem ou sanção em virtude das suas opiniões ou convicções.
Princípio 6: Expressão que Pode Ameaçar a Segurança Nacional
Sujeita aos Princípios 15 e 16, a expressão só pode ser punida como constituindo ameaça para a segurança nacional se um governo puder demonstrar que:
(a) a expressão visa incitar violência iminente;
(b) é passível de incitar tal violência; e
(c) existe uma ligação directa e imediata entre a expressão e a probabilidade ou ocorrência de tal violência.
Princípio 7: Expressão Protegida
(a) Sujeito aos Princípios 15 e 16, o exercício pacífico do direito à liberdade de expressão não será considerado uma ameaça à segurança nacional ou sujeito a quaisquer restrições ou sanções. A expressão que não constitui ameaça à segurança nacional inclui, mas não se limita a, expressão que:
(i) defende a mudança não violenta da política do governo ou do próprio governo;
(ii) constitui crítica de, ou insulto à, nação, ao estado ou aos seus símbolos, ao governo, às suas agências ou funcionários públicos; ou a uma nação ou estado estrangeiro, aos seus símbolos, agências do governo ou funcionários públicos;
(iii) constitui objecção, ou apoio a objecção, por motivos religiosos, de consciência ou convicção, à mobilização ou serviço militar, a um conflito específico ou à ameaça, ou recurso, à força para resolver disputas internacionais;
(iv) é dirigida à comunicação de informação sobre alegadas violações das normas dos direitos humanos ou da lei humanitária internacionais.
(b) Ninguém pode ser punido por criticar ou insultar a nação, o estado ou os seus símbolos, o governo, as suas agências ou funcionários públicos, ou uma nação ou estado estrangeiro ou os seus símbolos, governo, agência ou funcionários públicos, a não ser que a crítica ou insulto fosse concebido para incitar à violência e passível de o fazer.
Princípio 8: Mera Publicidade de Actividades que Podem Ameaçar a Segurança Nacional
A expressão não pode ser impedida ou punida simplesmente por transmitir informação emitida por, ou sobre, uma organização que um governo tenha declarado ameaçar a segurança nacional ou um interesse relacionado.
Princípio 9: Utilização da Língua de uma Minoria ou Outra
A expressão, quer escrita quer oral, não pode nunca ser proibida com a justificação de se encontrar numa determinada língua, especialmente a língua de uma minoria nacional.
Princípio 10: Interferência Ilegal na Expressão de Terceiros
Os governos são obrigados a tomar medidas razoáveis no sentido de impedir grupos privados ou indivíduos de interferirem ilegalmente no exercício pacífico da liberdade de expressão, mesmo quando a expressão for de crítica em relação ao governo ou às suas políticas. Os governos são, em particular, obrigados a condenar acções ilegais que visem silenciar a liberdade de expressão, e a investigar e apresentar à justiça os responsáveis.
III RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
ÍNDICE
Princípio 11: Regra Geral sobre o Acesso à Informação
Todas as pessoas têm o direito a obter informação das autoridades públicas, incluindo informação relativa à segurança nacional. Não poderá ser imposta qualquer restrição a este direito invocando a segurança nacional a não ser que o governo consiga demonstrar que a restrição é exigida pela lei e é necessária numa sociedade democrática para proteger um interesse legítimo da segurança nacional.
Princípio 12: Designação Específica e Exacta da Isenção por Motivos de Segurança
Um estado não pode negar categoricamente o acesso a toda a informação relativa à segurança nacional e deverá designar na lei apenas as categorias específicas e exactas de informação que é necessário reter a fim de proteger um interesse legítimo de segurança nacional.
Princípio 13: Divulgação no Interesse Público
Em todas as leis e decisões relativas ao direito de obter informação, o interesse público em conhecer a informação será uma consideração primária.
Princípio 14: Direito à Apreciação Independente da Negação de Informação
O estado é obrigado a adoptar medidas apropriadas no sentido de efectivar o direito à obtenção de informação. Estas medidas exigirão que as autoridades, caso estas neguem um pedido de informação, especifiquem as suas razões para o fazer, por escrito e logo que razoavelmente possível; e preverão o direito à apreciação por uma autoridade independente da justificação e validade da negação, incluindo alguma forma de revisão judicial da legalidade da negação. A autoridade apreciadora deverá ter o direito a examinar a informação retida.
Princípio 15: Regra Geral sobre a Divulgação de Informação Secreta
Ninguém poderá ser punido por divulgação de informação, invocando razões de segurança nacional, se (1) a revelação não prejudicar na realidade, e não for passível de prejudicar, um interesse legítimo para a segurança nacional, ou (2) o interesse público em tomar conhecimento da informação se sobrepuser ao prejuízo da revelação.
Princípio 16: Informação Obtida Através do Serviço Público
Ninguém poderá ser sujeito a qualquer transtorno ou dano, invocando razões de segurança nacional, por revelar informação de que tenha tomado conhecimento ao serviço do governo se o interesse público no conhecimento dessa informação se sobrepuser ao prejuízo da revelação.
Princípio 17: Informação do Domínio Público
Uma vez que a informação é disponibilizada ao público em geral, por quaisquer meios, legais ou ilegais, qualquer justificação para tentar impedir mais ampla publicação da mesma será ultrapassada pelo direito do público ao conhecimento da mesma.
Princípio 18: Protecção das Fontes dos Jornalistas
A protecção da segurança nacional não pode ser utilizada como razão para obrigar um jornalista a revelar uma fonte confidencial.
Princípio 19: Acesso a Áreas Restritas
Qualquer restrição ao livre fluxo de informação não poderá ser de natureza tal que contrarie os objectivos dos direitos humanos e da lei humanitária. Em particular, os governos não podem impedir os jornalistas ou representantes de organizações intergovernamentais ou não governamentais, com mandato para monitorizar a adesão aos direitos humanos ou normas humanitárias, de entrar em áreas nas quais haja motivos razoáveis para crer que estão a ser, ou foram, cometidas violações dos direitos humanos ou da lei humanitária. Os governos não podem excluir jornalistas ou representantes dessas organizações de áreas que estejam a experimentar violência ou conflito armado, excepto quando a sua presença constitua um risco óbvio para a segurança de outras pessoas.
IV ESTADO DE DIREITO E OUTRAS MATÉRIAS
ÍNDICE
Princípio 20: Protecções Gerais do Estado de Direito
Qualquer pessoa acusada de um crime relacionado com a segurança, e que envolva expressão ou informação, tem o direito a todas as protecções do estado de direito consagradas no direito internacional. Estas incluem, mas não se limitam aos seguintes direitos:
(a) o direito a ser presumido inocente;
(b) o direito a não ser detido arbitrariamente;
(c) o direito a ser informado imediatamente numa língua que a pessoa possa compreender sobre as acusações e as provas invocadas contra si;
(d) o direito a acesso imediato a um advogado escolhido pela pessoa;
(e) o direito a julgamento dentro de um período razoável;
(f) o direito a ter tempo suficiente para preparar a sua defesa;
(g) o direito a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial;
(h) o direito a interrogar as testemunhas de acusação;
(i) o direito a que não sejam apresentadas provas em tribunal a não ser que estas tenham sido reveladas ao arguido e que este tenha tido oportunidade de as refutar; e
(j) o direito a apresentar recurso a um tribunal independente com poderes para apreciar a decisão nos termos da lei e com base nos factos e de a anular.
Princípio 21: Vias de Recurso
Todas as vias de recurso, tais como habeas corpus ou amparo, devem ser colocadas à disposição das pessoas acusadas de crimes relacionados com a segurança, inclusive no decurso de emergências públicas que ameacem a vida do país, tais como definidas no Princípio 3.
Princípio 22: Direito a Julgamento por um Tribunal Independente
(a) No caso de um processo criminal por crime relacionado com a segurança, o arguido deve ter a oportunidade de decidir ser julgado por um júri se tal instituição existir ou, alternativamente, por juízes que sejam genuinamente independentes. O julgamento de pessoas acusadas de crimes relacionados com a segurança por juízes sem mandato de inamovibilidade constitui prima facie uma violação do direito a ser julgado por um tribunal independente.
(b) Um civil não poderá, em caso algum, ser julgado por um crime relacionado com a segurança por um tribunal militar.
(c) Um civil ou membro do exército não poderá, em caso algum, ser julgado por um tribunal nacional ad hoc ou especialmente constituído.
Princípio 23: Censura Prévia
A expressão não deverá ser sujeita a censura prévia nos interesses da protecção da segurança nacional, excepto em tempos de emergência pública que ameace a vida do país nos termos das condições indicadas no Princípio 3.
Princípio 24: Castigos Desproporcionais
Uma pessoa, meio de comunicação ou organização política ou outra não poderá estar sujeito a sanções, restrições ou penas por um crime relacionado com a segurança, envolvendo liberdade de expressão ou informação, que sejam desproporcionais à seriedade do crime real.
Princípio 25: Relação destes Princípios com outras Normas
Nenhum do conteúdo destes Princípios poderá ser interpretado como restritivo ou limitativo de quaisquer direitos ou liberdades humanos reconhecidos nas normas do direito internacional, regional ou nacional.