A. Introdução[1]
1. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão tem a tarefa permanente de garantir e ampliar o acesso à informação nas Américas, sendo que sua implementação efetiva constitui a pedra fundamental para a consolidação do direito à liberdade de expressão e oferece uma base para o estabelecimento de políticas de transparência, necessárias para fortalecer as democracias.
2. Dentro deste espírito e em cumprimento dos mandatos designados pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas, celebrada na cidade de Quebec, em abril de 2001,[2] o Relator Especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a Liberdade de Expressão iniciou a tarefa anual de monitorar a adoção de novas leis e sistemas regulamentares vinculados à garantia do direito à liberdade de informação nos Estados membros da OEA.
3. Com esta finalidade, a Relatoria publicou em 2001 um “Relatório sobre a ação de habeas data e o direito de acesso à informação na região.”[3] Este relatório contém uma lista da legislação e as práticas existentes nos Estados membros da OEA com respeito ao direito ao acesso à informação e o recurso de habeas data. O relatório baseou-se na informação enviada pelos Estados membros em resposta a questionários oficiais distribuidos pela Relatoria Especial, e na informação colhida por organizações não governamentais nacionais e internacionais. No Relatório de 2001, o Relator Especial concluiu, à luz da informação obtida, que a “prática que fomenta uma cultura de secretismo da informação em mãos do Estado seja por desconhecimento de normas específicas que regulam este exercício, seja porque perante a vagueza ou amplitude da linguagem utilizada na norma, o agente que dispõe da informação opta por não aplicá-la porque tem medo de ser punido”, e ressaltou também que estas práticas “põem em perigo o sistema democrático constitucional permitindo o aumento de atos de corrupção”.[4] No Relatório de 2001, o Relator Especial para a Liberdade de Expressão também recomendou a adoção das seguintes medidas para garantir os direitos à liberdade de expressão e de habeas data, de acordo com as normas internacionais:
1. A promulgação de leis que permitam o acesso à informação em poder do Estado e normas complementares que regulem seu exercício bem como a promulgação de leis que consagrem o direito das pessoas a acessar os seus dados pessoais em função da ação de habeas data, contemplando os padrões internacionais nesta matéria.
2. A existência de instâncias de revisão independentes que possam determinar que as restrições estabelecidas sob razões de defesa nacional sejam balanceadas com a proteção de outros direitos fundamentais em concordância com os padrões internacionais de direitos humanos como o direito da sociedade a estar informada sobre assuntos de interesse público, entre outros
3. O incentivo para projetos de lei sobre a matéria com a participação e consenso da sociedade civil.
4. Políticas que promovam e divulguem existências destes direitos individuais e coletivos como ferramentas legais para alcançar a transparência dos atos de Estado, para proteger a intimidade das pessoas frente à administração arbitrária ou ilegítima de dados pessoais e como meio de fiscalização e participação da sociedade.[5]
4. Em 11 e 12 de dezembro de 2002, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH colaborou com a organização Diálogo Interamericano[6] numa conferência sobre acesso à informação, celebrada em Buenos Aires, Argentina, com o propósito de cooperar na tarefa do Diálogo Interamericano de impulsionar a democracia na América Latina. A organização do evento esteve a cargo, conjuntamente, das seguintes entidades locais: a Associação pelos Direitos Civis e o Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS). Assistiram personagens importantes de competência decisória e membros de instituições que atuam no campo do acesso à informação na América Latina, Estados Unidos e Reino Unido. A conferência reuniu universitários, organizações da sociedade civil, jornalistas, advogados e membros do público e de entidades privadas com idoneidade nas áreas da promulgação, aplicação ou interpretação da legislação sobre acesso à informação na região.[7]
5. Em junho de 2003, a Assembléia Geral da OEA reconheceu a importância do acesso à informação com a adoção da Resolução AG/Res.1932 (XXXIII-O/03).[8] Nesta Resolução, a Assembléia Geral reafirmou a declaração do artigo 13 da Convenção Americana de que todos têm liberdade de procurar, receber e difundir informação e ressaltou que o acesso à informação pública é um requisito do próprio exercício da democracia.[9] Adicionalmente, a Assembléia Geral reiterou que os Estados estão obrigados a respeitar e fomentar o acesso de todos à informação pública e de promover a adoção de toda medida legislativa e de outro tipo necessária para garantir seu reconhecimento e aplicação efetiva.[10] No parágrafo 6 da resolução, resolveu “recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, através da Relatoria para a Liberdade de Expressão, continue incluindo em seu relatório anual um relatório sobre o acesso à informação pública na região”. Em consequência, este capítulo resumirá a situação atual dos Estados membros em relação ao direito à liberdade de informação, num empenho por registrar a evolução dos Estados nesta esfera.
6. Em agosto de 2003, o Presidente do Conselho Permanente da OEA pediu a colaboração da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH na apresentação de um documento que contivesse propostas para o cumprimento pelo Conselho do parágrafo 5 da Resolução AG/RES 1932 (XXXIII-O/03), no qual se encomendava a este Conselho “promover a realização de seminários e fóruns tendentes a promover, difundir e trocar experiências e conhecimentos relativos ao acesso à informação pública com o fim de contribuir com os esforços dos Estados membros em sua plena implementação.” O Relator Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH apresentou este documento, incluido na seção anexa do presente relatório, no curso da sessão celebrada pelo Conselho Permanente em 10 de setembre de 2003.[11] Muitas das propostas aqui sugeridas reiteram as considerações efetuadas perante o Conselho Permanente.
7. A discussão e o debate público sobre o acesso à informação em poder do Estado pode fomentar a garantia de democracias americanas. Contudo, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão quis aproveitar esta oportunidade para assinalar a cada Estado membro que é necessário uma atenção mais centralizada para alcançar o cumprimento da Convenção Americana. Com efeito, um estudo recente concluiu que 84% dos jornalistas entrevistados, provenientes de 18 Estados membros da OEA, entendiam que era difícil ou muito difícil obter informação ou documentos de funcionários públicos em seus países.[12] Com a finalidade de corrigir esta situação e garantir devidamente o direito das pessoas à informação em poder do Estado, os Estados devem efetuar avanços concentrados e simultâneos, ao menos, em três níveis diferentes.
8. Em primeiro lugar, os antecedentes teóricos do direito de acesso à informação devem ser amplamente compreendidos em profundidade e amplidão. A garantia do acesso público à informação em poder do Estado não somente é uma ferramenta prática que fortalece a democracia e as normas de direitos humanos e promove a justiça sócio-econômica, mas também é um direito humano protegido pelo direito internacional.
9. Em segundo lugar, esta base conceitual deve estar acompanhada de um regime de acesso à informação bem concebido e baseado numa confluência equilibrada de coordenação de procedimentos, ativismo cívico e vontade política. Somente uma estrutura legislativa e regulamentar baseada nestes princípios pode alcançar o grau de abertura prescrita pelo artigo 13 da Convenção Americana.
10. Por último, o estabelecimento adequado do direito de acesso à informação em poder do Estado requer um sistema de exceções específico, claro e transparente. É inevitável que os Estados ocasionalmente vivam a tensão entre a garantia do direito de acesso à informação e outros interesses válidos do Estado, como a proteção da privacidade das pessoas e a manutenação da segurança nacional. A definição e consideração destes diversos interesses implica num desafio muito delicado e importante.
11. Dada a complexidade prática de outorgar o direito de acesso à informação em poder do Estado como garante o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Relatoria Especial quis aproveitar esta oportunidade para elaborar requisitos e estratégias para um cumprimento adequado da Convenção. Esta análise será seguida por um resumo das leis e práticas sobre o direito de acesso à informação em cada Estado membro da OEA.
B. Garantia adequada do acesso à informação
1. Marco teórico
12. O valor do acesso à informação compreende a promoção dos objetivos mais importantes das Américas, incluindo democracias transparentes e efetivas, respeito pelos direitos humanos, mercados econômicos estáveis e justiça sócio-econômica. No sistema interamericano, o acesso à informação em poder do Estado está protegido pelo artigo 13.1 da Convenção Americana que garante “a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole, sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro procedimento de sua escolha.” O Estado deve reconhecer todos estes fatores para garantir de forma suficiente o direito de acesso à informação.
13. É notório que, sem acesso público à informação em poder do Estado, não se pode realizar plenamente os benefícios políticos que derivam de um clima de livre expressão. Na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram que a boa administração da coisa pública requer instituições de governo efetivas, transparentes e publicamente responsáveis. Também designaram grande importância à participação cidadã através de sistemas de controle efetivos.[13] De acordo com esta opinião, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que o “conceito de ordem pública requer que, dentro de uma sociedade democrática, sejam garantidas as maiores possibilidades de circulação de notícias, idéias e opiniões, bem como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em geral.”[14] O acesso à informação promove a prestação de contas e a transparência dentro do Estado e permite contar com um debate público sólido e informado. Desta forma, o acesso à informação habilita às pessoas a assumir um papel ativo no governo, condição necessária para a manutenção de uma democracia saudável.
14. Um mecanismo transparente que ofereça acesso à informação em poder do Estado é também essencial para fomentar um clima de respeito por todos os direitos humanos. O direito de acesso à informação também é um componente do direito à verdade. A este respeito, a Comissão Interamericana assinalou que " O direito à verdade é um direito de caráter coletivo que permite à sociedade ter acesso à informação essencial para o desenvolvimento dos sistemas democráticos e, ao mesmo tempo, um direito particular para os familiares das vítimas, que permite uma forma de reparação, em particular, nos casos de aplicação de leis de anistia. A Convenção Americana protege o direito a acessar e a receber informação em seu artigo 13.[15] O acesso à informação em poder do Estado é, de forma análoga, necessário para evitar futuros abusos por funcionários governamentais e também assegurar a garantia de recursos efetivos contra estes abusos.
15. A legislação sobre acesso à informação também pode constituir uma força estabilizadora nos mercados financeiros:
Para compreender e prever os movimentos do mercado, os investidores devem contar com informação oportuna e precisa sobre os indicadores financeiros das empresas e os dados macro-econômicos (...) A informação sobre normas de preços e produtos ajuda os consumidores a selecionar os produtos. Os registros das inspeções sanitárias, o desempenho escolar e os dados ambientais ajudam os cidadãos a fazer opções sociais fundamentadas.[16]
16. Esta linha de argumentação propõe que, dada a incidência do acesso à informação na melhoria do fluxo de informação nestes diversos setores, a crescente abertura dos regimes pode beneficiar a economia mundial: “porque uma maior corrente de informação pode melhorar a alocação de recursos e pode contribuir para diminuir a variação financeira e as crises mundiais.”[17]
17. Conforme mencionado pela Relatoria Especial no Relatório do ano passado sobre a Liberdade de Expressão e a Pobreza, o acesso à informação é também uma ferramenta vital no alívio da injustiça sócio-econômica. Os pobres frequentemente sofrem com a falta de acesso à informação sobre os próprios serviços que o governo oferece para ajudá-los a sobreviver. Os grupos marginalizados necessitam do acesso à informação sobre estos serviços e sobre muitas outras decisões do governo e dos órgãos privados que afetam profundamente suas vidas.[18]
18. O exercício efetivo do acesso à informação também ajuda a combater a corrupção, que foi identificada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) como um problema que requer especial atenção nas Américas, dada sua capacidade para afetar gravemente a estabilidade das democracias. No curso da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram a necessidade de intensificar os esforços para combater a corrupção e ressaltaram a necessidade de respaldar iniciativas que permitam uma maior transparência para garantir a proteção dos interesses do público e que os governos sejam incentivados a utilizar seus recursos efetivamente para o bem coletivo.[19] A corrupção somente pode ser controlada através de um esforço conjunto dirigido a fomentar o nível de transparência na ação do governo.[20] A transparência da ação de governo pode ser incrementada com a criação de um sistema jurídico que permita que a sociedade tenha acesso à informação e que elimine ou restrinja a resistência dos governos em divulgar a informação, a demora nos trâmites para conceder a informação solicitada e a imposição de tarifas não razoáveis a esse acesso. Um recente relatório sobre a corrupção mundial assinalou que “somente insistindo no acesso à informação e numa maior transparência em todas as esferas da sociedade, do âmbito local ao intergovernamental, podem a sociedade, as empresas e o governo ter esperanças de frear e denunciar a corrupção e de garantir que os corruptos saiam de seus esconderijos.”[21]
19. O acesso à informação está protegido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O artigo 13.1 da Convenção Interamericana estabelece que o direito à liberdade de pensamento e expressão inclui “a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole, sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro procedimento de sua escolha.”
20. Com a finalidade de compreender as repercussões do acesso à informação garantido pela Convenção, devemos procurar a orientação oferecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, dada sua autoridade interpretativa a respeito dos direitos protegidos na Convenção Americana. Conforme o seu Estatuto, a Comissão foi criada para “promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.”[22] Por esta razão, a Corte Interamericana afirmou que “se um Estado subscreve e ratifica um tratado internacional, especialmente quando se trata de direitos humanos, como é o caso da Convenção Americana, tem a obrigação de realizar seus melhores esforços para aplicar as recomendações de um órgão de proteção como a Comissão Interamericana [.]"[23] Além disso, a Assembléia a Geral da OEA exortou seus membros a seguir todas as recomendações da Comissão Interamericana.[24]
21. Com base no texto do artigo 13.1 da Convenção, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirmou que o direito à liberdade de expressão inclui o direito a divulgar e o direito a procurar e receber idéias e informação.[25]
22. A aprovação pela Comissão Interamericana da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elaborada pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão afirmou o conceito de que, para dar devido cumprimento às obrigações estabelecidas pela Convenção, os Estados devem adotar medidas efetivas que garantam o acesso à informação em poder do Estado. O Princípio 4 dispõe que:
O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício deste direito. (...)
23. A Comissão respaldou a obrigação dos Estados de assegurar a garantia efetiva do direito a saber a verdade sobre graves violações passadas de direitos humanos. A este respeito, a Comissão entende que as obrigações dos Estados no marco da Convenção incluem a criação de comissões investigadoras cuja integração e autoridade devem estar determinadas de acordo com a legislação interna de cada país, com disponibilidade dos recursos necessários, para que a própria justiça possa iniciar uma investigação necessária.[26]
24. A obrigação dos Estados de garantir o acesso à informação em poder do Estado também está respaldada pela interpretação que faz a Corte Interamericana do artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No caso Velázquez Rodríguez, após considerar que “a primeira obrigação assumida pelos Estados partes em virtude do artigo 1(1) é “respeitar os direitos e liberdades reconhecidas pela Convenção,”[27] a Corte afirmou:
A segunda obrigação dos Estados partes é a de "garantir" o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita a sua jurisdição. Esta obrigação implica o dever dos Estados partes de organizar toda a máquina administrativa governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de manera tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como consequência desta obrigação os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção (...)[28]
25. Em sua Opinião Consultiva datada de 13 de novembro de 1985, a Corte Interamericana interpretou também o artigo 13 da Convenção com relação ao direito individual e o direito coletivo:
... que estão sob a proteção da Convenção tem o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, e também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole.... por um lado, que ninguém seja arbitrariamente desprezado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada indivíduo; mas implica também, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio.[29]
26. A importância de um direito efetivo de acesso à informação tem um fundamento sólido no direito internacional e comparado dos direitos humanos. Embora nem todos os países e organizações internacionais baseiem o direito de acesso à informação em poder do Estado no direito à liberdade de expressão, existe um consenso crescente no sentido de que os governos têm obrigações positivas de oferecer a seus cidadãos a informação em seu poder, dado que este direito é interdependente de outros direitos fundamentais.[30]
27. O Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Opinião e Expressão declarou de forma inequívoca que o direito de acesso à informação em poder das autoridades do Estado está protegido pelo artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PICDP).[31] Ele afirmou que a proteção deste direito deriva do direito à liberdade de expressão estabelecido pelo Pacto, que assinala que este direito “compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole, sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro procedimento de sua eleição (…).[32]
28. É interesante observar que o direito de acesso a informação em poder do Estado está reconhecido mais explicitamente no sistema interamericano que no sistema europeu de direitos humanos. O artigo 10 da Convenção (Européia) para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (doravante denominada “a Convenção Européia”), diz: “Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver ingerência de autoridades públicas e sem consideração de fronteiras.” A palavra “buscar” está ausente nesta formulação do direito à livre expressão.[33] Apesar desta diferença, a Corte Européia decidiu em dois casos recentes que as pessoas têm direito ao acesso aos registros em poder do Estado, baseado no direito à vida privada e familiar e não no direito à liberdade de expressão. Diferentemente da Convenção Européia, o artigo 13 da Convenção Americana protege explicitamente a “liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole.”[34] Dado que a liberdade de receber informação deve impedir que as autoridades interrompam o fluxo de informação para os cidadãos, a palavra buscar, logicamente, implicaria num direito adicional.[35]
29. Embora as comparações internacionais mencionadas sejam úteis, existem estratégias jurídicas mais concretas para alcançar uma interpretação da Convenção Americana. A Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados estabelece normas para a interpretação dos Tratados e o artigo 31 da Convenção de Viena estabelece que deve ter-se em conta em seu contexto o significado comum dos termos. O contexto incluiu o preâmbulo, os anexos e todo acordo ou instrumento preparado “em relação à negociação do tratado.”[36] Com este fim, cabe assinalar que o Preâmbulo da Convenção Americana, em que os Estados partes reafirmaram seu “propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundamentado no respeito aos direitos essenciais do homem”[37] Talvez mais esclarecedor seja o artigo 29 da Convenção, intitulado “Restrições em relação às normas de interpretação”:
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que sejam inerentes ao ser humano ou que decorram da forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
30. A importância na escolha da interpretação menos restritiva possível e a extraordinária influência da democracia representativa nestes conceitos sugerem que se deve procurar uma interpretação da palavra “buscar” que protega o direito de acesso à informação em poder do Estado. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados também oferece outros instrumentos que respaldam ainda mais esta conclusão.[38]
31. O artigo 31.3.b da Convenção de Viena estabelece que os tratados deverão “ser interpretados de boa-fé e conforme o sentido corrente que deva ser atribuído aos termos...no contexto destes” e tendo em conta“... toda prática posteriormente seguida na aplicação do tratado pela qual conste o acordo das partes acerca da interpretação do tratado.” No caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as interpretações pertinentes no curso de sua aplicação são aquelas efetuadas pela Corte Interamericana e a Comissão. Esta vem interpretando de forma inequívoca o artigo 13 no sentido de que inclui um direito de acesso à informação em poder do Estado, e a jurisprudência da Corte parece respaldar esta análise. Sendo assim, a garantia de acesso à informação em poder do Estado não somente deve ser entendida como uma maneira de obter uma vantagem política, fiscal e sócio-econômica; deve ser entendida também como um direito humano protegido pela Convenção Americana.
2. Implementação dos regimes de acesso à informação
32. A elaboração de um regime de acesso à informação que cumpra com os requisitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos é uma tarefa mais complexa que a de simplesmente declarar que o público pode ter acesso à informação em poder do Estado. Existem características legislativas e processuais específicas que devem estar implícitas em todo regime de acesso à informação, incluindo o princípio da máxima divulgação, a presunção de caráter público em relação às reuniões e os documentos fundamentais, amplas definições do tipo de informação a que se pode ter acesso, tarifas e prazos razoáveis, um exame independente das denegações de acesso e sanções por descumprimento. Inclusive quando estão presentes todas estas características, a lei de acesso à informação poderia não ser totalmente alcançada sem a presença de uma vontade política firme de implementá-la e sem a presença de uma sociedade civil ativa.
33. O fundamento para toda lei adequada de acesso à informação é a presunção de que toda informação em poder dos órgãos públicos deve ser objeto de divulgação, o qual, as vezes, é denominado “princípio da máxima divulgação.”[39] Claro que a informação em poder das autoridades do Estado não pode ser obtida para benefício dos funcionários que a controlam, mas para benefício do público em geral.[40] Por esta razão, uma lei de acesso à informação deve garantir que “os órgãos do Estado tenham obrigação de divulgar a informação e todo cidadão tem o direito a receber informação.[41] Toda pessoa que esteja presente no território do país deve poder exercer este direito. O exercício deste direito não deve exigir que as pessoas demonstrem um interesse específico na informação.”[42] Os novos regimes de acesso à informação terão que fomentar abertamente este princípio de máxima divulgação mediante a divulgação pública da informação em relação ao direito ao acesso à informação, a seu alcance e aos procedimentos pertinentes. Igualmente importante é a capacitação dentro dos órgãos do Estado, que deve compreender como manter os registros e como acessá-los de forma eficiente, bem como a importância e a proteção legal do acesso à informação.[43]
34. Outro elemento essencial no estabelecimento do direito de acesso à informação é a presunção de abertura com respeito a certas funções importantes do Estado. Em primeiro lugar, deve existir a presunção de que todas as reuniões dos órgãos do Estado são abertas ao público. Este postulado deve englobar toda reunião que comporte o exercício da faculdade de adotar decisões, inclusive os trâmites administrativos, as audiências judiciais e as atuações legislativas. As reuniões a portas fechadas somente devem ser permitidas em procedimentos estabelecidos e toda vez que exista uma justificação adequada, e a própria decisão deve ser sempre de caráter público.[44] Em segundo lugar, os órgãos do Estado devem estar obrigados a publicar a informação fundamental, incluindo:
· a informação operativa sobre como funciona o órgão do Estado incluindo os custos, objetivos, contas auditadas, normas, resultados, etc., em particular, nos casos em que o órgão ofereça serviços diretos ao público;
· a informação sobre todo pedido, denúncia, ou outra ação direta que o público possa adotar em relação com o órgão do Estado;
· orientação sobre os trâmites conforme os quais o público pode aportar contribuições às propostas políticas ou legislativas importantes;
· os tipos de informação que o órgão mantém em seu poder e a forma em que se retém esta informação, e
· o conteúdo de toda decisão ou política que afete o público, conjuntamente com as razões da decisão e os antecedentes importantes que fazerm parte do contexto desta decisão.[45]
35. O direito de acesso à informação protegido pela Convenção Americana contém implicitamente uma ampla compreensão da palavra “informação” e os Estados devem acompanhar esta amplidão com suas próprias leis. O público deve ter acesso a todos os registros em poder dos órgãos do Estado, independentemente de sua origem. A informação pode ter sido produzida por um órgão diferente, mas, ainda assim deve ser acessível. A data da produção também é irrelevante. Além disso, a “informação” compreende todo tipo de sistemas de armazenamento ou recuperação, incluindo documentos, filmes, microfichas, vídeos, fotografias e outros.[46]
36. O custo da busca e reprodução pode ser substancial no caso de certos pedidos, de modo que as leis de acesso à informação possam incluir disposições sobre a aplicação de tarifas razoáveis àqueles que solicitem informação. Contudo, o custo de obter acesso à informação nunca deve ser elevado a ponto de dissuadir os solicitantes. Alguns Estados abordam o problema estabelecendo uma distinção entre os pedidos comerciais e privados e os pedidos de interesse público.[47]
37. As leis sobre acesso à informação também devem estabelecer um prazo razoável mas estrito, que exija que os Estados respondam de forma oportuna. Com o propósito de evitar uma carga indevida para o órgão público, algumas leis podem optar pelo estabelecimento de prazos breves em que o Estado deva acusar recebimento do pedido e, depois de várias semanas, passam a dar cumprimento ao pedido. Os pedidos devem ser tramitados com prontidão, por ordem de chegada, exceto quando o solicitante indique uma necessidade urgente da informação, em cujo caso os documentos devem ser disponibilizados imediatamente.[48]
38. Todo regime de acesso à informação adequado também deve proteger o direito das pessoas a apelar de toda decisão que negue a informação. O órgão administrativo independente encarregado de dar vista a esta apelação pode ser um órgão existente, como o Defensor Público ou a Comissão de Direitos Humanos, ou um órgão criado com esse propósito. Deve estar integrado por pessoas independentes, designadas por órgãos representativos, e estes devem cumprir com as normas de competência e seguir as normas estritas sobre conflitos de interesses. O órgão deverá ter plenos poderes para examinar toda apelação ou desacolhê-la, ou exigir que o órgão divulgue a informação. Em face de uma decisão negativa de um órgão administrativo, tanto o solicitante como o órgão público devem ter o direito de apelar à justiça.[49]
39. Além destes recursos, deve existir um sistema de sanções, caso um órgão não cumpra ou se negue a cumprir com a legislação sobre acesso à informação. O órgão administrativo independente que conhecer as apelações deve ter competência para sancionar os órgãos públicos que mostrem comportamento obstrucionista. Também deverá ter a faculdade de referir certos casos ao sistema judicial, se as atuações revelam indícios de atividade delituosa, como a destruição de registros, o uso de documentos com fins ilegais ou a obstrução delitiva do acesso.[50]
40. Por último, um regime correto de acesso à informação é absolutamente dependente da vontade política necessária para implementá-lo. Por exemplo, deve existir vontade de alocar fundos do Estado para o estabelecimento de um órgão de apelações independente e um programa educativo para informar o público. Os funcionários públicos também devem estar dispostos a ajustar suas práticas cotidianas para refletir coerentemente uma cultura de abertura. Talvez o mais importante seja que a sociedade civil esteja disposta e em condições de reunir o direito de acesso à informação em favor do interesse público. As organizações não governamentais e os indivíduos podem dar cumprimento a este desafio mediante a participação no debate que norteia a redação, implementação e utilização das leis que garantem o acesso à informação, e depois mediante o uso destas leis para participar mais plenamente de suas democracias.
3. Exceções à presunção do caráter público
41. O acesso à informação em poder do Estado deve estar submetido a certas exceções, dado que existem objetivos estatais legítimos que poderiam ser prejudicados pela publicação de informação especialmente delicada. Na Resolução AG/RES 1932 (XXXIII-O/03), a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos reconheceu que “a meta para alcançar uma cidadania bem informada deve ser compatível com outros objetivos de bem comum tais como a segurança nacional, a ordem pública e a proteção da privacidade das pessoas, conforme às leis adotadas para tal efeito” e instou os Estados membros “a que tenham presentes os princípios de acesso à informação no momento de elaborar e adaptar sua legislação em matéria de segurança nacional.”
42. O artigo 13.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece as circunstâncias em que os Estados podem denegar o acesso público à informação delicada e ainda cumprir com suas obrigações segundo o direito internacional. A este respeito, a Convenção estabelece que as restrições devem estar expressamente definidas na lei e devem ser “necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação dos demais, ou b) a proteção da segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas.”[51] Como assinalado recentemente,[52] deste princípio surge que as exceções devem estar estabelecidas na legislação, que terá que ser detalhadamente redigida e amplamente divulgada, e aprovada por mecanismos formais estabelecidos nos sistemas jurídicos.[53] Consequentemente, as exceções que não estão expressamente definidas na lei ou não estão incluidas de maneira razoável dentro de uma destas categorias, não serão aceitas. A Corte Interamericana afirmou em 1985 que as limitações aos direitos outorgados pelo artigo 13 “devem ser estabelecidas de acordo com certos requisitos de forma que sejam adstritos aos meios através dos quais se manifestam e certas fundamentos, representadas pela legitimidade dos fins que se pretende alcançar com com estas restrições”.[54]
43. A lista de materiais ou documentos que podem ser submetidos a conhecimento público ou que podem ser classificados como “secretos” pelos Estados, em geral, compreendem aqueles relacionados com a vida privada, a defesa nacional, as relações exteriores, a prevenção, processamento e sanção de condutas ilegais (inclusive um comportamento delitivo), o funcionamento da administração pública e os interesses econômicos do Estado.[55]
44. Os Princípios de Johannesburgo sobre a Segurança Nacional, a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação são pautas que a Comissão, assim como outros órgãos internacionais, toma em consideração a fim de elaborar uma orientação autorizada que permita interpretar e aplicar o direito à liberdade de expressão nestas situações.[56]
45. A pertinência dos Princípios de Johannesburgo[57] reside em que, quando se utiliza um dos critérios estabelecidos no artigo 13 da Convenção Americana para justificar uma restrição à divulgação de informação em poder do Estado, corresponde ao Estado o ônus de provar que a restrição é compatível com as normas do sistema interamericano de direitos humanos. Para cumprir com esta responsabilidade, o governo deve demonstrar que a informação satisfaz uma prova específica dividida em três partes:
1. a informação deve estar relacionada com um objetivo legítimo estabelecido na lei;
2. a divulgação deve ameaçar causar dano substancial à consecução desse objetivo, e
3. o dano a este objetivo deve ser maior que o interesse público em dispor da informação.[58]
46. Em relação ao cumprimento do primeiro requisito desta prova, o objetivo somente é legítimo se é compatível com a lista restringida de exceções do artigo 13.2 da Convenção Americana. Além disso, os objetivos enumerados na lei devem estar definidos com precisão e rigor, tanto quanto ao seu conteúdo como em sua duração. Por exemplo, a justificação para classificar informação baseada na segurança nacional não deve ter validade quando desaparece a ameaça.[59] Todas as exceções enumeradas pela lei devem estar baseadas no conteúdo e no tipo de documento que é solicitado.[60]
47. No que se refere ao cumprimento da segunda parte da prova indicada, considerando que o dano é “substancial”, os Estados devem considerar as consequências a curto e longo prazo da divulgação. Por exemplo, a divulgação de suborno sistemático no Parlamento pode ter consequências negativas para a estabilidade do órgão público a curto prazo. Contudo, a longo prazo, ajudará a eliminar a corrupção e a fortalecer o poder legislativo. De maneira que o efeito global deve ser substancialmente prejudicial para que se justifique uma exceção.[61]
48. Por último, a terceira parte da prova comporta um equilíbrio explícito do dano em questão com o interesse público em divulgar a informação. No exemplo indicado, a informação em poder do Estado que revela os subornos pode ser de caráter particular, mas o interesse público em divulgar a existência de corrupção entre os representantes democráticos deve responder ao objetivo legítimo de privacidade. De modo que, para proteger o direito fundamental de seus cidadãos ao acesso à informação em poder do Estado, toda justificação deve estar vinculada a um dos objetivos do artigo 13.2; a justificação também deve ameaçar causar dano substancial a esse objetivo, e este dano deve ser maior que o interesse público em contar com a informação.
49. Este proceso de avaliação exigido para justificar devidamente uma denegação de acesso a informação em poder do Estado adquire particular urgência e importância quando o objetivo legítimo em questão é o da proteção da segurança nacional. As restrições ao acesso à informação baseadas nisto devem ser rigorosamente analisadas para determinar se são legítimas. No relatório do Diálogo Interamericano, foi assinalado que:
As normas do sistema interamericano –pelas quais é possível restringir os direitos somente de acordo com certas regras- poderiam oferecer um fundamento adequado para que os parlamentos possam aderir ao princípio de um exame cuidadoso estrito em matéria da segurança nacional. Uma destas regras afirma que a restrição deve ser igual ao objetivo perseguido. Como o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos inclui efetivamente direitos de acesso à informação, poderia com efeito ser considerada aplicável ao princípio de um exame cuidadoso.[62]
50. Em seu Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ressaltou a importância dos Princípios de Johannesburgo com o fim de estabelecer um equilíbrio entre o direito do público à informação e a legítima necessidade do Estado de manter o segredo da informação para proteger a segurança nacional.[63] Neste Relatório, a Comissão assinala que os Princípios confirmam que “[t]oda restrição à livre corrente de informação não deve ser de natureza tal que contravenha os propósitos do direito em matéria de direitos humanos e o direito humanitário. Em particular, os governos não podem impedir que os jornalistas ou os representantes de organizações intergovernamentais ou não governamentais com mandato para supervisionar as normas de direitos humanos ou humanitárias ingressem em áreas em que existem fundamentos razoáveis para acreditar que se estaria cometendo ou se cometeram violações dos direitos humanos ou do direito humanitário”[64] Adicionalmente, o relatório destaca que toda exceção estabelecida nas leis sobre acesso à informação, “não somente devem servir para proteger a segurança nacional ou a capacidade de manter a ordem pública, mas também deve exigir que seja divulgada a informação a menos que o dano a algum desses interesses legítimos seja substancial." [65]
51. Os Princípios de Johannesburgo definem interesses legítimos da segurança nacional, estabelecendo:
(a) Toda restrição que se tenta justificar por motivos de segurança nacional não é legítima, a menos que seu autêntico propósito e resultado seja de proteger a existência de uma nação ou sua integridade territorial frente ao uso ou ameaça de força, ou a sua capacidade de resposta ao uso ou ameaça de força, seja por parte de uma força externa, como uma ameaça militar, ou uma força interna, como a incitação a uma derrubada violenta do governo.
(b) Em particular, toda restrição que se tenta justificar por motivos de segurança nacional não é legítima se seu autêntico propósito ou resultado é proteger interesses que não são aqueles da segurança nacional como, por exemplo, para proteger a um governo frente a uma situação difícil ou a revelação de má administração; ocultar informação acerca do funcionamento de suas instituições públicas; estabelecer com firmeza uma ideologia particular; ou para suprimir o mal estar na indústria.[6]
52. Os Princípios de Johannesburgo reconhecem que, perante um estado de emergência declarado de forma legítima, os Estados podem ter necessidade de impor outras restrições ao acesso à informação, mas “somente na medida estrita em que o exige a situação e sempre que não sejam incompatíveis com as demais obrigações que o direito internacional impõe ao Estado.”[67] Nestes casos, cabe aos Estados o ônus de provar que as restrições não são excessivas à luz das exigências da situação. Os Estados que estão em situações de emergência declaradas de forma legítima e que consideram a possibilidade de suspender alguma das garantias do artigo 13 da Convenção, devem ter em conta a importância da liberdade de expressão para o funcionamento da democracia e para a garantia de outros direitos fundamentais.
53. Na medida em que o acesso à informação deva ser restringido em momentos que imperam ameaças contra a ordem pública ou a segurança nacional, o Estado deve equilibrar ponderadamente a ameaça e o interesse público, e definir as exceções de maneira a não intensificar o estado precário das obrigações em matéria de direitos humanos. Desta forma, os Princípios de Johannesburgo estabelecem que “[t]oda restrição à livre corrente de informação não deve ser de natureza tal que contravenha os propósitos do direito em matéria de direitos humanos e o direito humanitário. Em particular, os governos não podem impedir que os jornalistas ou os representantes de organizações intergovernamentais ou não governamentais com mandato para supervisar as normas de direitos humanos ou humanitárias, ingressem em áreas em que existem fundamentos razoáveis para acreditar que se estaria cometendo ou se cometeram violações dos direitos humanos ou do direito humanitário.” [68] Com efeito, os governos não podem restringir o ingresso das partes antes indicadas sequer nas zonas que sabidamente estão afetadas por conflitos violentos, a menos que esse ingresso apresente “um claro risco para a segurança de terceiros”.[69]
54. É igualmente importante que as restrições ao acesso à informação não afetem a garantia de direitos humanos fundamentais depois da ameaça à segurança nacional. Neste sentido, toda restrição baseada na segurança nacional deve estar limitada a um período razoável. A Comissão Interamericana reconheceu este princípio em seu Relatório Anual de 1998:
A administração de uma justiça rápida e eficaz, especialmente quando se trata de esclarecer, sancionar e reparar crimes atrozes ou violações graves dos direitos humanos imputáveis a agentes do Estado, depende, em muitas ocasiões, de documentos que foram classificados como segredos ou outras provas inacessíveis por razões de segurança nacional. A manutenção do sigilo oficial nestes casos não contribui exceto para o perpetuamento da impunidade e para a erosão da autoridade do Estado diante dele próprio e de outros. É necessário, portanto, remover estes tipos de obstáculos legais ou administrativos e encontrar o caminho para o estabelecimento da responsabilidade estatal e individual pelo cometimento de condutas tão reprováveis, com todas suas consequências jurídicas e morais, mediante a abertura dos arquivos e a desclassificação dos documentos requeridos pelas autoridades competentes, tanto nacionais como internacionais.[70]
55. Por último, é mister que as democracias modernas estabeleçam uma série de controles constitucionais dos “segredos oficiais”. É necessário criar um registro da informação secreta para assegurar que a mesma existe de acordo com a legislação. Em alguns casos, é criado um órgão público para este efeito e, em outros casos, é o poder judicial que exerce este controle.[71] Em todos os casos, deve-se determinar se as restrições impostas contrariam a importância do direito do público à informação.
[1]A preparação do presente capítulo foi possível graças à assistência de Kathleen Daffan, uma estudante de direito de segundo ano na Universidade de Columbia, que encarregou-se da investigação e da redação preliminar deste relatório, e de Andrea da Fuente, recente diplomada de direito da Universidade Torcuato Di Tella, Argentina, que também prestou assistência na redação do relatório. Ambas foram estagiárias da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão durante 2003. A Relatoria agradece suas contribuições.
[2]Ver Terceira Cúpula das Américas, Declaração e Plano de Ação, Quebec, Canadá, 20-22 de abril de 2001. Durante a Cúpula, os Chefes de Estado e de Governo declararam seu compromisso de apoiarem o trabalho do sistema interamericano de direitos humanos na área da liberdade de expressão através do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, proceder à divulgação de jurisprudência comparativa, e procurar garantir que a legislação nacional sobre liberdade de expressão seja compatível com as obrigações jurídicas internacionais.
[3]Ver CIDH, Relatório Anual 2001, Volume II, Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (doravante denomindado Relatório Anual da CIDH, 2001), Capítulo III. Relatório sobre a ação del Habeas Data e o direito de acesso à informação no Hemisfério, OEA/Ser.L/V/II.114 Doc.5, rev. 1, 16 de abril de 2002.
[4]Relatório Anual da CIDH 2001, Capítulo III, Relatório sobre a ação de habeas data e o direito de acesso à informação no Hemisfério, par. 164.
[5]Relatório Anual da CIDH 2001, Capítulo III, Relatório sobre a ação de habeas data e o direito de acesso à informação no Hemisfério para. 166.
[6]O Diálogo Interamericano é um centro de análise de política, intercâmbio e comunicação sobre assuntos do Hemisfério ocidental. É possível encontrar informação sobre o Diálogo Interamericano na seguinte direção eletrônica: http://www.thedialogue.org
[7]Ver Diálogo Interamericano, supra, nota 6, Acesso à Informação nas Américas: Um relatório da conferência, pág. 9.
[8]Esta Resolução está incluida na seção Anexos deste relatório.
[9]OEA, Resolução AG/Res. 1932 (XXXIII-O/03, par.. 1.
[10]Ibid, par.. 2.
[11]OEA/Ser.G CP/doc. 3780/03, 29 de agosto de 2003. Original: Espanhol.
[12]Estudo efetuado pelo Centro Internacional de Jornalistas, 7 de julho de 2003. Para mais informação, Ver http://www.liberdade-prensa.org/foetemplate.html
[13]Ver Terceira Cúpula das Américas, Declaração e Plano de Ação, Quebec, Canadá, 20-22 de abril de 2001.
[14]Corte IDH, Opinião Consultiva OC-5/85, Agremiação obrigatória de jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), 13 de novembro de 1985, Ser.A., No. 5 (doravante denominada Opinião Consultiva OC-5/85, par.. 69)
[15]Caso 10.488, Relatório N° 136/99, Ignacio Ellacuría, S.J. e Outros (El Salvador), 22 de dezembro de 1999, Relatório Anual da CIDH 1999, OEA, Ser.L/V/II.106, Doc. 6 rev. 13 de abril de 1999, Original: Espanhol.
[16]Banco Mundial, Relatório do Desenvolvimento Mundial 2002 “Building Institutions for Markets”, 189”.
[17]Ibid.
[18]Ver CIDH, Relatório Anual 2002, Volume III, Relatório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Capítulo IV, Liberdade de Expressão e Pobreza, OEA/Ser.L/V/II, 117, Doc. 5, rev. 1, 7 de março de 2003.
[19]Ver Terceira Cúpula das Américas, Declaração e Plano de Ação, Cidade de Quebec, Canadá, 20-22 de abril de 2001.
[20]Ver Convenção Interamericana contra a Corrupção, Sistema Interamericano de Informação Legal, OEA.
[21]Transparência Internacional, Relatório sobre a Corrupção Mundial 2003, 6.
[22]Artigo 1.1, Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado pela Resolução N° 447 da Assembléia Geral da OEA em seu Nono período ordinário de sessões, celebrado em La Paz, Bolivia, outubro de 1979, em DOCUMENTOS BASICOS EM MATERIA DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA INTERAMERICANO, OEA/SER.L/V/1.4 rev. 8 (22 de maio de 2001), pág. 131, (doravante denominado DOCUMENTOS BASICOS).
[23]Corte IDH, Caso “Loayza Tamaio”, 7 de setembro de 1997, Serie C No. 33, par.. 80.
[24]Ver, por exemplo, Resolução AG/Res.1917 (XXXIII-O/03).
[25]Ver Corte IDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OAS/Ser.L/V/II. 116, Doc. 5 rev. 1 corr. 22 de outubro de 2002, par.. 180.
[26]Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1985-1986, par.. 193.
[27]Corte IDH, Caso Velázquez Rodríguez, Sentença de 28 de julho de 1988, Série C NO. 4, par.. 165.
[28]Ibid, par.. 166.
[29]Opinião Consultiva OC-5/85, supra, nota 14, par.. 30.
[30]Ver, por exemplo, Shabalala contra o Procurador Geral de Transvaal & Ano (Sudáfrica), 1996 (1) S A 725 (CC); Corte EDH, Caso de Guerra e outros contra. Italia, Sentença de 19 fevereiro de 1998, Demanda No. 0014967/89; Jane Doe contra Diretores de Comissionados da Policía do Município de Toronto (Canadá), 74 O.R. (2d) 225 (Div. Crt); Saras Jagwanth, “The Right to Information as a Leverage Right”, en Calland & Tillei, eds., The Right to Know, The Right to Live, Open Democracy Advice Center, 2002; No Sistema das Nações Unidas, a interdependência do livre acesso à informação com todos os demais direitos ficou clara em 1946 quando a Assembléia Geral aprovou a Resolução 59(1) em que estabelece que: “a liberdade de informação é um direito humano fundamental e..o pilar de todas as liberdades às que estão consagradas as Nações Unidas”, Toby Mendel, Freedom of Information as an Internationally Protected Right, artigo XIX, 2000.
[31]Ver Relatório do Relator Especial sobre a proteção e promoção do direito à liberdade de opinião e expressão, Sr. Abid Hussein, UN doc. E7CN.4/1999/64, 29 de janeiro de 1999.
[32]Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, G.A. res. 2200A (XXI), 21 ONU. GAOR Supp. (No. 16), 52, ONU. Doc. A/6316 (1966), 999 U.N.T.S. 171,que entrou em vigência em 23 de março de 1976.
[33]Ver Corte EDH, Caso de Gasking contra Reino Unido, Sentença de 7 de julho de 1989, Demanda No. 000104054/83; Guerraey outros contra Italia, supra, nota 30.
[34]Ressalva do autor. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em DOCUMENTOS BASICOS, supra, nota 22, artigo 13.1.
[35]Ver Toby Mendel. “Freedom of Information as an Internationally Protected Human Right”, supra, nota 30, 3.
[36]Ver Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1155 U.N.T.S. 331 (doravante denominada Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), artigo 31.2.
[37]Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em DOCUMENTOS BASICOS, supra, nota 22, Preâmbulo.
[38]Ver, por exemplo, Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, nota 36 supra, artigo 32, que permite a interpretação de “os trabalhos preparatórios do tratado” em certos casos. Entretanto, o trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos deixa claro que “o debate passou dos aspectos de precisão técnica para além da substância” (Relatório do Relator da Comissão I, Doc. 60 de 19 de novembro de 1969, pág. 7). Com efeito, nenhum dos Estados membros formulou comentários sobre a redação do texto que posteriormente se transformou no artigo 13.1, e este foi aceito na forma que aparecia no Projeto de Convenção. Não existe documentação a respeito da interpretação da palavra “buscar”.
[39]Ver, por exemplo, artigo XIX, The Public’s Right to Know: Principles on Access to Information Legislation (Junho de 1999), disponible em http://www.article19.org/docimages/1113.htm [doravante denominados Princípios da Liberdade de Informação], Princípio 1. Artigo XIX é uma organização não governamental mundial dedicada ao fomento da liberdade de expressão e o acesso à informação oficial. Seus princípios sobre a liberdade de informação foram amplamente utilizados por organizações internacionais e ONGs. Ver, por exemplo, Relatório Anual de 1999, Vol. III, Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 3 rev., Vol. III, 88; Comissão de Direitos Humanos, Resolução 2001/47, ONU Comissão de Direitos Humanos, 57° Período de Sessões, Sup. No. 3, 209, E/CN.4/RES/2001/47 (2001), Preâmbulo.
[40]Ver Toby Mendel, “Freedom of Information as an Internationally Protected Human Right,” artigo XIX, nota 30 supra, 1.
[41]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 1.
[42]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 1.
[43]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 3.
[44]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 7.
[45]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 2.
[46]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 1. Ver também, Relatório do Relator Especial sobre a proteção e promoção do direito à liberdade de opinião e expressão, Mr. Abid Hussein, ONU Doc. E/CN.4/1999/64, 29 de janeiro de 1999, par.. 12.
[47]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 6.
[48]Kate Doyle, Liberdade de Informação em México, 2 de maio de 2002, disponível em http://www.gwu.edu/~nsarchiv/NSAEBB/NSAEBB68/index3.html.
[49]Ver, por exemplo, Princípios sobre la Liberdade de Informação, Princípio 5.
[50]Princípios sobre la Liberdade de Informação, Princípio 5.
[51]Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em DOCUMENTOS BASICOS, supra, nota 22, 13.2.
[52]José Antonio Guevara, "O Secredo Oficial," em Direito da Informação: Conceitos Básicos, Coleção Encuentros, Equador, Agosto de 2003, 438-439.
[53]Ibid, nota 342. Guevara observa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que “A expressão “leis”, no marco da proteção dos direitos humanos, careceria de sentido se com ela não se aludisse à idéia de que a determinação somente do poder público não basta para restringir tais direitos. Caso contrário equivaleria a reconhecer uma virtualidade absoluta aos poderes dos governantes frente aos governados. Por outro lado, o vocábulo “leis” cobra todo seu sentido lógico e histórico se se considera como uma exigência da necessária limitação à interferência do poder público na esfera dos direitos e liberdades da pessoa humana. A Corte conclui que a expressão “leis”, utilizada pelo artigo 30, não pode ter outro sentido que o de lei formal, ou seja, norma jurídica adotada pelo órgão legislativo e promulgada pelo Poder Executivo, segundo o procedimento requerido pelo direito interno de cada Estado”, Corte Interamericana de Direitos Humanos, A Palavra “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-6/86, 9 de maio de 1986, Corte IDH (Ser.A) No. 6 (1986).
[54]Opinião Consultiva OC-5/85, supra, nota 14, par.. 37.
[55]Ver José Antonio Guevara, O Secredo Oficial, em “Direito da Informação”, supra, nota 52, 431-432.
[56] Ver, por exemplo, Os Princípios de Johannesburo sobre a Segurança Nacional, a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação (Novembro de 1996), disponíveis em http://www.artigo19.org/ doc.imagens/511.htm, visitada pela última vez em 30 de julho de 2003 [doravante denominados os Princípios de Johannesburgo] Estes constituem um conjunto de princípios voluntários redimidos por um grupo de especialistas internacionais em direitos humanos e legislação sobre meios de comunicação, e são frequentemente invocados pela Comissão da ONU sobre Direitos Humanos (Ver, por exemplo, Comissão de Direitos Humanos da ONU, Resolução 2002/48, ONU, Comissão de Direitos Humanos, 58 Período de Sessões, ONU Doc. E/CN.4/RES/2002/48 (2002), Preâmbulo; Resolução 2001/47, ONU, Comissão de Direitos Humanos, 57º Período de Sessões, Sup. No. 3, 209, E/CN.4/RES/2001/47 (2001), Preâmbulo, o Relator Especial da ONU sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão (Ver, por exemplo, Relatório do Relator Especial, Sr. Abid Hussain, de conformidade com a Resolução da Comissão de Direitos Humanos 1993/45, ONU, Comissão de Direitos Humanos, 52º Período de Sessões, E/CN.4/19996/39, 22 de março de 1996, par.. 4), o Relatório do Relator Especial sobre a independência dos juizes e os advogados (Ver, por exemplo, Relatório do Relator Especial sobre a independência dos juizes e dos advogados, Sr. Param Cumaraswamy, Addendum, Relatório da misão a Peru, ONU, Comissão de Direitos Humanos, 54º Período de Sessões, E/CN.4/1998/39/Add.1, 19 de fevereiro de 1998, introdução.) e o Representante Especial do Secretário Geral para os Defensores dos Direitos Humanos (Ver, por exemplo, Relatório apresentado pela Sra. Hina Jilani, Representante Especial do Secretário Geral para os Defensores dos Direitos Humanos de acordo com a Resolução 2000/61, da Comissão, ONU, Comissão de Direitos Humanos 57º Período de Sessões, E/CN.4/2001/94, 26 de janeiro de 2001, par.. 14), e o Representante Especial do Secretário Geral para os Defensores dos Direitos Humanos.
[57]Princípios de Johannesburgo, Princípio 1(d).
[58]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 4.
[59]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 4.
[60]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 4.
[61]Princípios sobre a Liberdade de Informação, Princípio 4.
[62]Comentários de Víctor Abramovich, supra, nota 6, 16.
[63]Ver, CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, nota 25, supra, 203-204.
[64]Princípios de Johannesburgo, Princípio 19.
[65]Ver, CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, nota 25, supra, 204.
[66]Princípios de Johannesburgo, Princípio 2.
[67]Princípios de Johannesburgo, Princípio 3.
[68]Princípios de Johannesburgo, Princípio 19.
[69]Princípios de Johannesburgo, Princípio 19.
[70]Ver, CIDH, Relatório Anual 1998, Capítulo 7, Recomendações aos Estados membros em zonas em que é necessário tomar medidas para a observação plena dos direitos humanos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, par.. 20.2, OEA/Ser.L/V/II.102 Doc.6 rev. 16 de abril de 1999, Original: Espanhol.
[71]Ressaltado por Guevara, nota 52 supra, 439-440.